DALTON DI FRANCO

DALTON DI FRANCO
Jornalista, escritor, radialista, administrador de empresas, pós-graduado, professor universitário e Advogado. Ele já foi vereador, deputado estadual e vice-prefeito de Porto Velho (RO)

terça-feira, 21 de abril de 2009

Incorporação do sobre nome do padrasto ou madrasta

Também foi sancionada a lei que permite a pessoas adotadas a incorporarem ao seu nome o sobrenome do padrasto ou madrasta, de autoria do deputado morto Clodovil Hernandes. Edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira publicou a Lei 11.924/2009, que autoriza enteados ou enteadas poderão adotar o sobrenome do padrastro ou madrasta, desde que tenham a aprovação destes.A adoção do sobrenome, que não é obrigatória, deverá ser solicitada a um juiz e não significará a exclusão do nome do pai biológico.

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:“Art. 57. ..............§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Outra lei sancionada é que a muda a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para permitir que a Justiça do Trabalho possa aceitar cópias de documentos não autenticadas, desde que sejam consideradas legítimas pelo advogado.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que dá nova redação a dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: o artigo 830, que trata de cópia autenticada de documento oferecido como prova, e o artigo 895, sobre recurso ordinário para a instância superior.O novo texto, publicado na edição extra do Diário Oficial da União do dia 17 de abril de 2009, estabelece:“Art. 1º - Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:‘Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.’‘Art. 895.I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; eII - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.’Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.” Outra lei sancionada pelo presidente cria o Sistema de Crédito Cooperativo. A quinta sanção refere-se à instituição do dia 25 de janeiro como Dia Nacional da Bossa Nova.

Nenhum comentário: