DALTON DI FRANCO

DALTON DI FRANCO
Jornalista, escritor, radialista, administrador de empresas, pós-graduado, professor universitário e Advogado. Ele já foi vereador, deputado estadual e vice-prefeito de Porto Velho (RO)

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Requerer em juízo é a maior das prerrogativas da advocacia

Por Francisco Peçanha Martins
O advogado exerce a nobre profissão de defender o interesse jurídico de seu semelhante. Na Roma antiga, o advocatus era o parente ou amigo do acusado que o defendia em Juízo. Era o patrono, o orador.
Ulpiano, no Digesto, assim definia o jus postulandi: “postulare este desiderium suum vel amici in jure apud eum qui jurisdictione praest, exponere vel alterius desiderio contradicere” (Postular é expor seu desejo ou o do amigo, em direito, perante aquele que goza de jurisdição ou contradizer o desejo de outrem.)
Foi na França, em 1327, que o Rei Felipe estabeleceu, em ordenança, que só os inscritos nas quadros da ordem (corporação), após aprendizagem, poderiam advogar.
No Brasil, criada a Ordem dos Advogados pelo Decreto n. 19.408, de 18.10.1930, somente os legalmente inscritos podem advogar, a teor do que dispunham o Decreto n. 20.784, de 19.12.1931, com vigência a partir de março 1933 (Decreto nº. 22.266, de 28.12.1932); a lei n. 4.215, de 27.04.1963; e estabelece a lei n. 8.906/94, o vigente Estatuto da Advocacia.
“A relação entre a parte ou quem a represente, e o seu defensor, é de mandato com representação”( Liebman, in Manual de Direito processual Civil, n. 45, pág. 97 ).
Clóvis Bevilaqua ensina que “o contrato de advogado constituído para a defesa de uma causa participa da natureza do mandato e da prestação de serviço, em intima conexão”.
Figura indispensável à administração da Justiça (art. 133 CF), “a porte será representada em Juízo por advogado legalmente habilitado” (art. 37, 1ª parte, do CPC), atua nos autos em nome do cliente, exercitando o mandato conferido, por procuração.
Defensor imprescindível dos interesses jurídicos dos cidadãos no processo judicial, o advogado sobrevive graças á remuneração auferida pelos relevantes serviços prestados. A capacidade de requerer em juízo, o jus postulandi, é a maior das prerrogativas da advocacia. O advogado, exercendo o mandato, atua, através de procuração, em nome do constituinte, na defesa da liberdade e dos seus interesses jurídicos materiais e morais.
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público, constituindo, com os juizes e membros do Ministério, elemento indispensável à administração da Justiça, como instituía o art. 68 da Lei 4.215/63 e proclama o art. 133 da Constituição.Trata-se, pois, de figura indispensável do processo judicial, exercendo, na lide, a defesa do seu cliente. A remuneração do advogado, o primeiro dos seus direitos, como a dos profissionais liberais, denomina-se “honorários”, que podem ser contratados, arbitrados ou fixados em sentença, por força da sucumbência.
A lei vigente pôs fim à controvérsia que lavrava na doutrina e na jurisprudência quanto á titularidade dos honorários de sucumbência. Afirmavam renomados juristas que pertenciam ao cliente vitorioso na lide, pois se justificariam como ressarcimento à parte pelos ônus despendidos para a defesa do seu legítimo interesse jurídico.
Interpretavam, então, literalmente o disposto no art. 20 do CPC, não obstante a Lei 4.215/63 afirmasse o “direito autônomo” dos advogados sobre tais honorários.
A Lei 8.906/94 veio dissipar todas as dúvidas sérias a respeito do tema, positivando, peremptoriamente, nos seus artigos 22 e 23:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
E no art. 24 e parágrafos o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado a execução dos honorários:Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais;
§ 4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária,salvo a aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O Pretório Excelso, por suas 1ª e 2ª Turmas, assentou a jurisprudência positivando a natureza jurídica de contraprestação alimentar dos honorários advocatícios de qualquer espécie ( RREE ns. 146.318-0/SP(2ªT.), 170.220-6/SP(2ªT.) e 470.407-2/DF(1ªT.) ).
O STJ, de igual modo, pacificou a sua jurisprudência proclamando a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, como se pode observar nos ERESP nº 706.331 /PR ( CE ); nº 724.158 /PR ( CE ), 854.535 /RS ( 1ª S. ), e inúmeros julgados das Seções e Turmas.
E o fez também com apoio nos artigos 19, § único, I. da Lei nº 11.033/04, e 649, IV, do CPC, que incisivamente estabelecem:
Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. (Vide ADIN 3.453-7)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º desteartigo;(CPC – Redação da Lei nº 11.382/06)
No direito brasileiro temos, pois, como verdade dogmática, que os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos.
Não há, pois, como negar a propriedade do advogado sobre os honorários de sucumbência.
A SUCUMBÊNCIAO princípio processual da sucumbência, a disttrazione italiana, foiinserido no art. 20 do CPC, que dispõe:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”
A norma é imperativa – condenará. Ao juiz não resta senão estabelecer o quantum dos honorários devido ao advogado, dentro dos parâmetros instituídos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 20.
A princípio, a jurisprudência condicionou a condenação nos honorários de sucumbência a requerimento formulado pela parte. A Súmula 256 do STF, porém, proclamou a desnecessidade de pedido expresso para a condenação nos honorários de sucumbência:Súmula 256 STF - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.
Temos, então, que pertencem ao advogado os honorários de sucumbência, a cujo pagamento o Juiz, na sentença, condenará o vencido. Duas são as premissas inafastáveis ao silogismo: O advogado é titular do direito patrimonial aos honorários de sucumbência, cujo pagamento o Juiz deverá impor ao vencido, haja ou não pedido expresso formulado nos autos.
Poderá ocorrer, porém, que o Juiz, embora obrigado a condenar o vencido ao pagamento da verba honorária, não o faça.Perguntar-se-á: quem poderá recorrer contra a omissão?
YOUSSEF CAHALI, o maior tratadista sobre a matéria , dilucidando sobre a autonomia do direito do advogado, ratificada pelo art. 23 da Lei 8.906/94, afirma a sua legitimidade para recorrer, em nome próprio :“Mas também, referindo-se agora que tais honorários pertencem ao advogado, impende reconhecer que este encontra-se agora investido de legitimidade, também para recorrer, em nome próprio, da sentença proferida em favor do cliente, na parte referente aos honorários da sucumbência, seja no caso de ter sido negada a verba, seja igualmente no caso de ter sido esta fixada em quantia irrisória, ou desconforme ás regras do art. 20,§§ 3º e 4º, do CPC” ( In “Honorários advocatícios”, 3ª ed. RT, pág. 809 ).
Vale notar que, nos autos da ação originária, o advogado atua em nome do cliente, mas a sentença, como ensina CHIOVENDA, faz nascer em seu favor o direito à verba honorária, o que assegura o direito de recorrer também em nome próprio.
Mas a autonomia do direito do advogado aos honorários não impede a execução da sentença em nome do cliente. É, aliás, dever do advogado fazê-lo, na hipótese de permanecer exercendo o mandato. Investido, pela sentença, do direito á percepção dos honorários de sucumbência, instaurar-se-ia, na execução da sentença proferida na ação originária, um litisconsórcio entre o constituinte e o advogado, como esclarece CAHALI:“Com a titularidade do direito aos honorários da sucumbência, que agora lhe é expressamente atribuída, o advogado é introduzido, de alguma forma, na relação processual que se estabelece a partir da sentença condenatória nessa parte, quando antes, o processo seria quanto a ele uma res inter alios.”( Id .id pág. 804)
“Com esta inserção do advogado no pólo da relação executória, na parte referente aos honorários da sucumbência, sem a necessária ou concomitante exclusão do vencedor titular do todo da condenação principal, permite-se reconhecer agora, na hipótese, mesmo por analogia, o estabelecimento de um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem” ( Aut. Ob. Cit. id. Pág. 805 ).
Após afirmar que o advogado é credor da parte vencida por força do disposto no art. 23 do Estatuto, Candido Dinamarco positiva:“A segunda das disposições contidas no art. 23, consistente na afirmação do direito autônomo para executar a sentença nessa parte, é de natureza processual e conceitua-se como norma concessiva de legitimidade ad causam ativa. Tal direito autônomo outra coisa não é senão a legitimidade para promover aquela execução(CPC, art. 3º). É
uma legitimidade ordinária, não extraordinária, porque o profissional que promove aquela execução está a atuar em nome próprio, por um interesse próprio e não alheio. Essa é uma projeção do primeiro dos preceitos contidos no art. 23 porque obviamente, sendo ele próprio o credor e não o constituinte, o que vier a pedir será pedido para si e não para outrem” ( Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do Processo Civil Moderno, 4ª ed. M. t. I, pág. 692). Não mais permanecendo como patrono do cliente, o advogado terá direitoa requerer o arbitramento dos seus honorários. Mas, se o substabelecimento ou revogação da procuração ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, os honorários da sucumbência lhe pertencerão, e deverá, na hipótese, promover a execução em seu próprio nome.
A COISA JULGADATransitada a sentença em julgado, temos formada a eficácia imutável e indiscutível, com força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Ora, é indiscutível que uma das questões imperativamente decididas será, sempre, em todas as ações ajuizadas perante o Estado (salvo a exceção em que se admite a defesa pela própria parte), a relativa á sucumbência, com a condenação impositiva do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios.
Temos, então, que haverá sempre, na coisa julgada, a declaração de direitos: o reconhecimento da pretensão do Autor, se procedente a ação, ou, a negação do direito reclamado, caso improcedente a ação; e, em qualquer hipótese, procedente ou não a ação, a condenação do vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado do vencedor, de natureza remuneratória alimentar, como já assentaram o STF e o STJ (RREE 470.407 e ERESP 706.331), pacificando a jurisprudência nacional, em consonância com o art. 22 e seguintes da Lei 8906/94, art. 19, § único, I, da Lei 11.0033/04, e art. 649, IV, do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/06.
AÇÃO RESCISÓRIAPontes de Miranda no seu “Tratado das Ações” classifica a ação rescisória como de natureza constitutiva negativa, positivando que “na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre novo processo.Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo. O seu objeto é a própria sentença rescindenda – porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença – a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque a coisa julgada formal.” (Autor – ob. cit. Tomo IV, edt. RT, 1973, pág. 499)
Continuando a ensinar, diz o mestre que “exercida a pretensão à rescisão e rescindida a sentença ultima-se o juízo rescindente”, para concluir; “A sentença na ação rescisória, quanto ao juízo rescindente, rompe, cinde a sentença; havia sentença; não há mais.” (Aut. Ob. cit. pág. 509).
Barbosa Moreira, comentando o art. 485 do CPC, afirma que “enquanto não rescindida, apesar de defeituosa, a sentença tem força que normalmente teria, e produz os efeitos que normalmente produziria, se nenhum vício contivesse”, referindo a comentário do mestre Pontes de Miranda, em pé de página nº 151: “A eficácia da sentença rescindível é completa, como se não fosse rescindível” (In Coment. ao CPC, vol. V, 4ª ed. Forense, pág. 131).
A sentença rescindível, vale dizer, a coisa julgada, permanece eficaz enquanto não rescindida. E como estabelece o art. 24 da Lei 8906/94, é título executivo, podendo processar-se a execução dos honorários nos mesmos autos da ação ou em outro processo próprio.
Assim, temos como verdades assentadas que a sentença condenará o vencido, ao pagamento de honorários de sucumbência; que pertencem ao advogado do vencedor na lide; que a coisa julgada rescindível manterá eficácia enquanto não for rescindida; que o capitulo condenatório da sentença é título executivo, de propriedade do advogado; que a verba honorária é remuneratória alimentar e é absolutamente impenhorável (art. 649, IV, do CPC).
Citação necessáriaTitular de direito líquido e certo constituído pela coisa julgada, poderá sofrer o advogado ameaça ao seu patrimônio sem ser citado para integrar a lide rescisória?
No Estado democrático de Direito da República do Brasil:“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV CF); “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI CF); “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV CF); “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”(art. 5º, LV CF).
Dúvidas não podem restar quanto a titularidade do direito do advogado aos honorários de sucumbência constituído pela coisa julga ex vi legis.
Direito material conferido pela sentença rescindenda, poderá ser ameaçado, aniquilado, desconstituído pela sentença a ser proferida na ação rescisória sem que ao advogado, titular de direito substantivo executável, seja dada oportunidade de defesa? Poderá o causídico perder seu patrimônio, a contraprestação do seu trabalho de natureza alimentar, sem ser chamado à lide para exercer o contraditório?
A “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213 do CPC) e “para a validade de processo é indispensável a citação inicial do réu” (art. 214 do CPC).
No direito brasileiro, a falta de citação do réu ou interessado, importa nulidade do processo (... art. 245, § único c/c art. 248 CPC).
CÂNDIDO DINAMARCO, no seu livro Instituições de Direito Processual Civil, acentua que “a citação tem importância de primeiríssima grandeza no sistema do processo civil, porque dela depende estritamente a efetividade da garantia constitucional do contraditório”.
E não pode caber na cabeça de ninguém possa alguém ser ameaçado ou privado de seus bens sem o devido processo legal, de que são corolários o contraditório e a ampla defesa.
Aferram-se, porém, alguns na interpretação literal do art. 487 do CPC, negando ao advogado a condição de litisconsorte necessário na lide rescisória. Dizem que o advogado não seria parte na ação originária e, por isso, não poderia figurar na lide rescisória. Raciocinam, ainda, esclerosadamente, sob o enfoque de que a sucumbência teria o caráter de ressarcimento, pertencente a verba honorária ao cliente vencedor da lide.
Data venia, na vigência da Lei nº 8.906/94, o raciocínio é caduco, não resiste ao simples confronto com as leis vigentes e com a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, uníssonas no proclamar a natureza remuneratória e alimentar dos honorários.
Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e a condenação do vencido constitui um dos capítulos necessários de toda e qualquer sentença, inclusive na de improcedência da ação.
O direito constituído pela sentença, o capítulo da coisa julgada que o inseriu na esfera jurídica do advogado vitorioso, não poderá ser anulado sem que o titular dele seja chamado à lide rescisória.
O advogado é, sim, litisconsorte necessário do cliente. A coisa julgada que lhe conferiu o direito não poderá ser rescindida sem que sejam, ambos, citados para a ação rescisória, de modo a que possam, de per si, em nome próprio, exercer o contraditório e a ampla defesa. Outra não pode ser a conclusão lógica face aos termos dos art. 46, II de 47 do CPC, que valem transcritos:
“Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:(...)II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.”
O capítulo condenatório da sentença em honorários de sucumbência estará sempre imbrincado ao direito da parte vitoriosa, seja ou não procedente a ação ou procedente em parte, como enuncia a Súmula 306 do STJ:
Súmula 306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado á execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Pertencendo ao advogado os honorários da sucumbência, é indubitável que a sentença o faz integrante da lide desde a ação originária, com direito patrimonial próprio, autônomo, executável. Credor de honorários conferidos pela coisa julgada ex-vi-legis, o advogado tem legitimo e indiscutível interesse jurídico a defender na ação rescisória. O seu direito não poderá ser ameaçado ou desconstituído sem a sua presença na lide rescisória para exercer o imprescindível exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Professor Frederico Marques, no seu “Manual de Direito Processual Civil”, ensina:“Legitimado passivo, na ação rescisória, é aquele em favor de quem foi proferida a sentença passada em julgado, bem como seu sucessor a título universal ou singular”.
O Ministro Luiz Fux, renomado processualista, positiva que “o processo tem que ter a participação de todos aqueles em relação aos quais a sentença vai influir na esfera jurídica”.
Por óbvio, a pretensão rescisória poderá restringir-se a vício contido no capítulo da sentença condenatória relativo aos honorários de sucumbência. Na hipótese, indiscutível a legitimação ad causam do advogado. O saudoso Ministro Coqueijo Costa já a afirmava na vigência da Lei 4.215:
“Na rescisória, proposta pela parte condenada na ação originária, indevida ou irregularmente, em honorários advocatícios, o réu legitimamente passivo é o advogado, já que o crédito de tal parcela sentencial lhe pertence de direito, autorizando-o a mover ação de execução independente para cobrar a verba honorária, ou, se for o caso, pedir precatório expedido em seu nome. É o que dessume da Lei 4.215, de 27.04.63 “( Aut. Ob. Cit. 7ª ed, revista e atualizada pelo jurista Gustavo Lanat Pedreira de Cerqueira, que em nota ao item 94, reafirma a lição face á Lei 8.906/94 )
O eminente Ministro Claúdio Santos, festejado processualista, em artigo intitulado “O advogado credor de honorários na sentença e a ação rescisória”, assinalou:
“O direito material disciplinado em lei(Estatuto da Advocacia), ou seja, a titularidade dos honorários, e surgido na sentença, entretanto, somente pode ser atingido, através da desconstituição daquela sentença, se presente o verdadeiro interessado na verba
honorária, o seu proprietário, tanto mais que transitada em julgado a sentença, surgida a coisa julgada , torna-se imutável e indiscutível. Portanto a ação rescisória com o objetivo de rescindir a sentença, no concernente á sucumbência, como no caso, importa em ameaça de desfalque ao patrimônio do advogado, o que torna imperativa sua
indispensável presença no processo, como parte. Se assim não se entender, inafastável é a idéia de estar-se diante de uma espécie de litisconsórcio necessário, por força dos vínculos de direito material antes demonstrados, decorrentes da lei (Estatuto da Advocacia) ou mesmo da natureza da relação jurídica (art. 47 do CPC).
Daí a decisão proferida na ação rescisória contra a parte, necessariamente, deveria ser uniforme em relação àquela e ao verdadeiro titular dos honorários, o advogado, o que não é possível por não terem sido estes citados ou chamados para integrar o pólo passivo da ação rescisória” ( Aut. Ob.Cit. publ. in Revista de Direito Renovar n. 13, págs. 15 e 20, jan/abril de 1999).
Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, no “Curso de Direito Processual Civil”, embora classificando o advogado como terceiro na ação rescisória, positivam:
“Merece consideração especial a possibilidade de que seja legitimado para integrar o pólo passivo da ação rescisória terceiro que não integrou a relação processual da ação matriz. Essa possibilidade depende diretamente do pedido deduzido no juízo rescisório.
A possibilidade acima referida relaciona-se perfeitamente com o caso de uma ação rescisória que objetiva exclusivamente a desconstituição do capítulo da sentença reservado á condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. O advogado da parte do processo originário, á época um terceiro, apresenta-se, nessa oportunidade, na posição de parte da relação jurídica material que está sendo objeto da discussão em sede de rescisória. Assim, parece claro que essa ação rescisória trata de questão de interesse somente do advogado e não mais de seu cliente/representado, o que torna imprescindível a participação daquele na relação processual estabelecida.
Enfim, a legitimidade passiva na ação rescisória deve observar o capitulo da decisão que se busca rescindir, para identificar quem é o titular atual do direito ali certificado, que será a parte legitima nessa ação autônoma de impugnação”( Aut. ob. Cit. 3º v. pág. 258 )
Há quem defenda a tese de que o crédito aos honorários advocatícios só poderá ser rescindido se houver pedido explicito de rescisão dessa parte do julgado, por isso que corresponde tal verba á contraprestação de serviços profissionais prestados na ação originaria. Penso que não, embora não afaste a possibilidade de rediscutir a tese. É que,
nascendo com a sentença o direito aos honorários de sucumbência, uma vez anulada, cessarão os seus efeitos. Por certo se os vícios da sentença disserem respeito apenas ao capitulo dos honorários, será o advogado credor o legitimado para responder á ação rescisória. Mas, se o objeto da ação for a rescisão integral da sentença, todos os
direitos por ela constituídos estarão ameaçados de aniquilamento, inclusive o direito aos honorários devidos por uma sucumbência submetida a anulação.
São vários os precedentes jurisprudências de ações rescisórias propostas contra advogados, valendo transcritas as suas ementas:
“AÇÃO RESCISÓRIA LIMITADA A VERBA HONORÁRIA. ESTANDO O ADVOGADO,CONFORME A LEI ESPECIAL, LEGITIMADO PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA, HAVENDO PRETENSÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA EXATAMENTE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS É ELE LEGITIMADO PASSIVAMENTE” ( Ação rescisória nº598470615 – Rel. Des. Cezar Tasso Gomes, Rel. p/acórdão Bayard Ney deFreitas Barcellos, 6º Grupo de Cam. Cíveis do TJ/RS, julgado em 24.II..2000 ).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADVOGADOS – LEGITIMIDADE PASSIVA – VIOLAÇÃO DE LITERAL
DISPOSIÇÃO DA LEI – QUESTÃO DIRIMIDA PELA JURISPRUDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA. Considerando que, embora não titularesda causa, os advogados do vencedor são os destinatários dos honorários deferidos pela sucumbência, tendo, inclusive, legitimidade para, na forma autônoma executar dita verba, podem e devem eles figurar no pólo passivo da rescisória onde o que se busca é exatamente desvalidar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios” ( Ação rescisória nº 1.0000.04.409417-5/000(I)-Rel.Des. Moreira Diniz, 7º Grupo de Câmaras Cíveis do TJ/MG, publ. Em 24.II.2006)
.E não são poucos os feitos em que o cliente e o advogado são chamados à lide escisória, com se pode observar no AR 3219-RS, julgada pela 2ª Seção do STJ:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.219 - RS (2004/0173585-6)RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINIR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CASTRO FILHOREVISORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIAUTOR : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO : ORIVAL GRAHL E OUTRO(S)RÉU : MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIASLTDA - MASSA FALIDAREPR.POR : OTÁVIO AUGUSTO FONTOURA - SÍNDICORÉU : PAULO MARSIAJ OLIVEIRARÉU : PAULO ANNÍBAL BECK OLIVEIRARÉU : JOSÉ AUGUSTO GOMES MARTINSRÉU : MARTHA BECK OLIVEIRA MARTINSRÉU : MYRIAN LAIS CUNHA BECK DE OLIVEIRARÉU : OSWALDO SÉRGIO DA CUNHA BECK - ESPÓLIOREPR.POR : OSWALDO SÉRGIO FERREIRA BECKRÉU : CECI FERREIRA BECK - ESPÓLIOREPR.POR : PAULO ANNÍBAL BECK OLIVEIRALITIS. : FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO E OUTROADVOGADOS : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITESILAS NUNES GOULART
EMENTAAÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.DESCABIMENTO.
A ação rescisória não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao
abrigo da coisa julgada. Pedido rescisório improcedente. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,Documento: 3357410 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ:11/10/2007 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiça
Acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após divergência inaugurada pelo Ministro Castro Filho, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler julgar improcedente a Ação Rescisória, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Seção, por maioria, julgar improcedente a Ação Rescisória, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que a julgavam procedente, em parte.
Quanto aos honorários advocatícios, a Seção, por maioria, fixou-os em 10 % sobre o valor da causa, vencidos, no ponto, os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha (art. 162, § 2º, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 14 de fevereiro de 2007.(Data do Julgamento)MINISTRO CASTRO FILHORedator p/ acórdão Documento: 3357410 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ:11/10/2007 Página 2 de 2
Tem curso perante o Terceiro Grupo Cível da Comarca de Porto Alegre a ação rescisória registrada sob nº 70023973654, proposta contra as partes originais e seus advogados pela Central Distribuição de Alimentos Ltda., representada pelos ilustres advogados e renomados processualistas Adroaldo Furtado Fabrício, Athos Gusmão Carneiro, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Jorge A.A. do Amaral. Dentre os advogados citados para responder a ação figura o jurisconsulto Sergio
Bermudes. Enfim, na ação rescisória devem figurar todos os titulares de direitos constituídos pela coisa julgada, cuja esfera jurídica seja ameaçada de desconstituição. É a lição dos mais eminentes processualistas brasileiros, consagrada pela jurisprudência dos tribunais.
CONCLUSÃONão é possível, no direito brasileiro, negar ao advogado a defesa do seu patrimônio constituído pela coisa julgada, em contraprestação dos relevantes e imprescindíveis serviços profissionais prestados na lide originária. Vigente a Constituição e o sistema legal democraticamente instituídos, não é possível imaginar possa alguém ser destituído de direito conferido pela coisa julgada sem ser chamado à lide rescisória para exercer as prerrogativas universais do contraditório e da ampla defesa, consoante o devido processo legal. O advogado credor de honorários de sucumbência será sempre litisconsorte necessário da parte Ré na ação rescisória para defender o direito material inserido na sua esfera jurídica pessoal pela coisa julgada. E se não for citado para dela participar, não poderá ser impedido o seu ingresso na lide, sob pena de nulidade do processo rescisório,pois no direito brasileiro, ninguém poderá ser ameaçado ou perder os seus direitos sem o devido processo legal, dentre os quais o contraditório e a ampla defesa ( art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV ), pilares fundamentais do processo e da cidadania.

Fonte: Consultor Jurídico

Até CDC pode garantir direito do ofendido, diz juiz

Por Marina Ito
É desnecessária qualquer legislação específica para fazer valer o direito de resposta a pessoas que se sintam atingidas em reportagens. A conclusão é dos participantes do seminário O direito de resposta na mídia, feito nesta quarta-feira (24/6) na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj).
O juiz de Direito Luis Gustavo Grandinetti lembrou que o direito de resposta já é previsto na Constituição. Além disso, defende, é possível usar o Código de Defesa do Consumidor. Ele citou o dispositivo que estabelece que uma agência publicitária deve publicar uma contra propaganda quando a propaganda veiculada for ilícita. Para o juiz, a analogia no caso resolve a questão. A ação a ser movida deve ser a de obrigação de fazer de natureza cível, diz, e não mais a criminal como prevista pela revogada Lei de Imprensa.
“Quem ganha com a publicação da resposta é o leitor”, constata. Na opinião de Grandinetti, isso faz com que se aumente o status daquele que recebe a informação. “Creio não ser necessária regulamentação legal. Mas o Congresso pode dar um passo a frente”, diz. A evolução do direito de resposta, segundo o juiz, é contemplar o leitor. O direito de resposta tradicional, explica, é individualista, já que é útil à pessoa sobre a qual se publicou informação incorreta ou ofensiva. Para o juiz, a resposta deve ser pensada também sob a perspectiva de quem recebe a informação, desde que esta seja de interesse público.
O deputado federal Miro Teixeira, que também participou da mesa de debates, defende que não haja regulamentação em lei específica sobre a imprensa. Ele concorda que a retificação de uma notícia deva ser pelo interesse do cidadão. Para o deputado, o que a Constituição dispõe basta e qualquer lei sobre o assunto mais atrapalha do que ajuda o juiz a decidir no caso concreto.
Já o diretor de redação do jornal O Globo, Rodolfo Fernandes, afirmou que o número de ações que chegam ao Judiciário pedindo direito de resposta é muito pequeno perto da quantidade de notícias publicadas diariamente. Ele lembrou que direitos de resposta costumam ser polêmicos quando envolvem políticos e, eventualmente, membros do próprio Poder Judiciário.
Fernandes também disse que tanto jornalista quanto veículo buscam publicar o chamado "outro lado". “Faz parte da credibilidade”, completa. Fernandes citou o caso da Escola Base, repercutido à exaustão pelos veículos de comunicação baseados em laudos preliminares e na acusação de mães que apontavam seis pessoas como envolvidas em abuso sexual de crianças numa escola de educação infantil. A linha de investigação da Polícia se mostrou sem fundamento e o inquérito foi arquivado. “Por trás das reportagens da Escola Base, existiam delegado, promotor e juiz. Mas o erro ficou na conta da imprensa”, disse.
Questionado sobre por que a imprensa resiste em publicar respostas de pessoas que se sentem ofendidas pela notícia, o editor de opinião do jornal O Globo, Aluizio Maranhão, disse que há reportagens em que o veículo pode decidir ou não ouvir o outro lado, por convicção de que não era necessário. Ele citou uma reportagem feita com base em transcrições de audiências da Câmara e que não foram ouvidos os citados na notícia. Para ele, uma legislação que induza a um "jogo de faz de contas" não é positiva, como ouvir o outro lado de forma mecânica e conceder a resposta do mesmo modo.
A desembargadora Giselda Leitão, que assistiu ao debate no Tribunal de Justiça do Rio, fez um contraponto com tudo o que foi dito pelos palestrantes. Da plateia, a desembargadora disse que depois que uma pessoa foi execrada pelos jornais, não adianta resposta. “Ninguém lê a resposta”, afirmou. Para ela, falta responsabilidade a alguns profissionais de comunicação. A desembargadora também afirmou que a imprensa não pode se eximir de suas responsabilidades quando “dá voz a caluniadores e irresponsáveis”.
A desembargadora se disse preocupada. "A imprensa tem muita força", disse. Ela criticou a abordagem de notícias como a da juíza que absolveu 41 policiais militares. A conotação das reportagens, disse, é de que a juíza absolveu porque é “boazinha” em vez de demonstrar que uma injustiça foi resolvida. “Se não há provas, o juiz absolve.”
Para o presidente do TJ fluminense, desembargador Luiz Zveiter, que participou da mesa de debates, tem de haver a responsabilização de quem divulga as informações. “O próprio Ministério Público divulga. Quando o Judiciário absolve por equívoco do MP é o jornalista quem paga? O promotor tem de responder”, disse.
O repórter especial do jornal O Globo, Chico Otávio, disse que se preocupa com o poder da informação. Antes de pisar em uma redação, disse, aprendeu que imprensa forte é sinônimo de democracia forte.

Fonte: Consultor Jurídico

Leia voto de Carlos Britto contra diploma de jornalista

Por Fabiana Schiavon
O ministro Carlos Britto foi um dos que votou pelo fim da exigência do diploma de jornalismo. O julgamento aconteceu no Supremo Tribunal Federal no dia 17 de julho. Além de concordar que a bagagem intelectual e ética do profissional vão além do diploma, Britto também discursou sobre o conceito de liberdade de expressão. Clique aqui para ler o voto.
Para o ministro, quem quiser cursar uma faculdade para adquirir o diploma tem liberdade para isso e só tem a ganhar com a formação. Segundo ele, o que não pode ocorrer é que profissionais diplomados monopolizem o direito de exercer a profissão, frente a pessoas que possuem vocação para o jornalismo, mesmo sem o certificado. "A exigência do diploma não salvaguarda a sociedade a ponto de justificar restrições à liberdade de exercício da atividade jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa."
Para justificar seu voto, Britto defendeu o conceito de liberdade de imprensa, que ele entende ser "peculiaríssimo". "O regime jurídico constitucional da liberdade de imprensa é exclusivo, não há como fazer a menor comparação com qualquer outra matéria versada pela Constituição." Para o ministro, a ideia se justifica no tratamento da matéria pelo nome de "comunicação social", ou seja, aquela dirigida a toda a sociedade.
Argumentando contra o voto de Menezes Direito, que defendeu o diploma, Britto afirmou que entende a liberdade de imprensa como direito absoluto, comparado ao da proibição da tortura e da extradição de brasileiros de seu próprio país. O ministro citou famosos escritores brasileiros como Carlos Drumond de Andrade, Vinicius de Moraes e Otto Lara Rezende que não poderiam ter trabalhado como jornalistas se tivessem sido obrigados a apresentar o diploma, que não tinham.
A polêmica do diplomaA decisão do Supremo ratificou liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes em novembro de 2006, que garantia o exercício da profissão por aqueles que não são formados em jornalismo. Os ministros se debruçaram sobre recurso apresentado pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo. Prevaleceu a alegação do MPF de que o jornalismo é uma atividade intelectual, que prescinde de obrigação de formação superior.
A polêmica em torno da necessidade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão esteve presente na imprensa desde a edição do Decreto-Lei 972/69 — em plena ditadura militar — que regulamentou a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de diploma.
No dia 23 de outubro de 2001, a Justiça deu liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. A decisão foi da juíza da 16ª Vara Cível de São Paulo, Carla Abrantkoski Rister. Ela acolheu argumento do procurador da República André de Carvalho Ramos de que o decreto que regula a profissão não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A exigência foi cassada.
A União e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No final de 2005, a 4ª Turma do tribunal derrubou a sentença de primeira instância e restabeleceu a obrigação dos jornalistas terem curso superior na área específica. O relator da matéria, desembargador Manoel Álvares, entendeu que o Decreto-Lei 972/69 foi sim, recepcionado pela Constituição. Foi a vez, então, de o MPF recorrer ao Supremo e sair vitorioso.

Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Copilotos pousam Boeing 777 com 247 a bordo após morte de piloto em pleno voo

Dois copilotos de um Boeing 777 da Continental Airlines pousaram o avião em segurança nesta quinta-feira (18) depois que o piloto morreu em pleno voo, segundo fontes do Aeroporto de Newark, no estado norte-americano de Nova Jersey.O voo 61 partiu de Bruxelas, na Bélgica, às 9h54 locais (4h54 de Brasília) rumo ao aeroporto de Newark, em Nova Jersey, com 247 pessoas a bordo, segundo a empresa, e o piloto, de 61 anos, morreu no meio do caminho, aparentemente de causas naturais.

Os copilotos assumiram o controle do avião depois da morte do piloto, segundo uma porta-voz da FAA (Administração Federal de Aviação).De acordo com a empresa, o piloto, cuja identidade ainda não foi revelada, era funcionário da companhia havia 21 anos.

Fonte: G1.com

Consórcio tem de devolver dinheiro a quem desistiu

O Superior Tribunal de Justiça estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos da decisão que determinou a devolução dos valores pagos por quem desistiu ou foi excluído do consórcio, com correção monetária. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A Justiça de São Paulo entendeu que os valores eram devidos apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda. Esta norma determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária.
Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção monetária, por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central.
Em Ação Civil Pública, o Idec alegou que a empresa de consórcios Viana Administradora de Consórcios não estava devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo.
Em primeira instância, foi determinada a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o Idec recorreu ao STJ.
O julgamento da 4ª Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos.
O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não fez o pagamento de qualquer quantia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Resp 702.976

Fonte: Consultor Jurídico

Preso homem que dizia ser desembargador

Um publicitário que se passava por desembargador foi preso, nesta terça-feira (16/6), em São Paulo, por suspeita de aplicar um golpe em um engenheiro de 44 anos. Segundo a polícia, ele cobrou R$ 7 mil por uma vaga de assessor na Justiça do Trabalho. A informação é do portal G1.
Uma boa roupa e uma boa conversa foram as armas usadas pelo suspeito, de 51 anos, para se passar por desembargador do tribunal do trabalho, para o qual vendia a vaga de assessor particular. Ele conheceu sua vítima em uma lanchonete que fica em frente ao 2º Distrito Policial, no Bom Retiro, região central de São Paulo. A vítima contou à Polícia que pagou R$ 7 mil por uma vaga de assessor do falso desembargador e só desconfiou que era um golpe depois de pesquisar na internet e não encontrar nenhum magistrado com o nome que o golpista usou ao se apresentar.
O publicitário foi preso em uma lanchonete na região central depois de receber a última parcela de R$ 1.800 pela venda do falso cargo. Ele vai responder por estelionato, cuja pena pode chegar a cinco anos de prisão. “É um indivíduo preparado para a prática deste roubo e seguro do que estava fazendo. Esse é um dos motivos pelos quais a gente suspeita que possa haver outras vítimas desse mesmo tipo de golpe”, explicou o delegado Valter Sérgio Abreu.

Fonte: Consultor Jurídico

STJ absolve desembargador que deu cabeçada em juiz

Por Filipe Coutinho


Dia 2 de abril de 2004. O então juiz Gabriel de Oliveira Zéfiro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entra na agência bancária do tribunal e avista o colega desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. Zéfiro então pergunta: “Como é que é, meu irmão? Continua falando mal de mim?”. Seguem-se então agressões, ofensas e desembargadores na constrangedora tarefa de apaziguar colegas numa briga de fila de banco.
Nenhuma testemunha soube dizer quem deu o primeiro golpe. De concreto, sabe-se que Bernardo Moreira Garcez deu uma cabeçada e quebrou o nariz de Gabriel Zéfiro, atualmente desembargador. Bernardo saiu da briga com o supercílio cortado, cheio de sangue. Gabriel saiu com nariz fraturado, também cheio de sangue.
Nesta quarta-feira (17/6), quase cinco anos depois da briga na fila do banco, o Superior Tribunal de Justiça absolveu o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, acusado pelo colega de lesão corporal. Os ministros da Corte Especial acompanharam o relator Aldir Passarinho Júnior, que votou pela insuficiência de provas e absolveu Garcez. O único voto contrário foi o do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do STJ.
Aldir Passarinho apresentou duas teses para inocentar o desembargador. Para Passarinho, os depoimentos colhidos não provaram quem começou a briga — daí a absolvição. Apenas uma testemunha afirmou categoricamente que Garcez deu o primeiro golpe. Essa testemunha, no entanto, confessou ser amiga próxima do juiz-acusador. “A dinâmica da agressão ficou nebulosa”, afirmou Aldir Passarinho, como justificativa à falta de prova.
Cegueira coletivaA argumentação do relator irritou o ministro Félix Fischer. “É inacreditável que um fato ocorrido na fila do banco seja nebuloso e não possa ser explicado”, disse. A ministra Eliana Calmon, revisora do caso, tentou mais uma vez explicar a inconsistência nos testemunhos, ao dizer que não se sabe quem começou a briga. Com essas justificativas, assim concluiu o ministro Félix Fischer: “Então houve uma cegueira coletiva?”. Fischer, apesar das reclamações, concordou com a falta de provas e votou pela absolvição.
O único que votou contra o acusado foi o ministro Ari Pargendler, vice-presidente do STJ. De início, Pargendler pretendia pedir vista do processo, a fim de tentar decifrar os testemunhos e definir quem começou a tal briga. Como o caso prescreveria em agosto, o vice-presidente do STJ decidiu pela condenação do desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto. “Houve uma agressão que fraturou o nariz da vítima. Mas se foi um golpe com a cabeça, está explicado porque o agressor se feriu”, afirmou Pargendler.
Curiosamente, o Ministério Público Federal, autor da ação, votou pela absolvição. De acordo com o MP, os dois foram lesionados e a divergência era antiga – motivos suficientes para absolvição.
Coube então ao advogado Sérgio Bermudez, assistente de acusação, a missão de tentar incriminar o réu. “Não existe compensação de ilícitos criminais. Se cada um comentou um crime, deve ser punido”, disse. “A lesão foi recíproca porque o acusado usou a cabeça e por isso cortou o supercílio”, completou o advogado.
O advogado de defesa, Ranieri Basile Neto, sustentou que a rixa entre os colegas de tribunal era antiga. O advogado citou troca de farpas anteriores à confusão e disse que não é possível afirmar quem deu o primeiro golpe. “O acusador foi direto ao réu assim que chegou ao banco. Não é possível precisar quem iniciou a briga.”


APn 431

Fonte: Consultor Jurídico

Casal deve pagar por músicas executadas em casamento

Por Fabiana Schiavon


A cobrança de direitos autorais por músicas executadas em festas de casamento têm sido alvo de decisões contraditórias na Justiça. Ao contrário de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de maio, a Justiça do Espírito Santo deu provimento a um recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra um casal que celebrou seu casamento em um buffet alugado.
Na decisão paulista, a festa organizada em um clube, com grandes proporções, foi considerada pela Justiça como um local de extensão da moradia de quem faz a festa. Com isso, para o tribunal, as músicas executadas ali não foram tocadas para um grande público e os organizadores ficaram livres dos direitos autorais. Já no caso da Justiça capixaba, o Ecad conseguiu que um casal fosse obrigado a pagar direitos autorais pelas músicas tocadas na sua festa de casamento.
Segundo voto do juiz relator Victor Emanuel Alcuri Junior, o erro da decisão de primeira instância (que negou os direitos autorais) recaiu sobre o artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que trata dos conceitos de execução pública e frequência coletiva. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.
Para ele, é preciso levar em conta o parágrafo 2 do artigo 68 da lei, que diz que a utilização de fonogramas ou composições musicais constitui execução pública. “Entendo configurada a hipótese de incidência do direito autoral, pois o contrato de buffet demonstra atividade comercial em salão de festas, onde se daria execução pública e em local de frequência coletiva.”
Além de considerar o local propício para execução musical pública, o juiz também entendeu que o casal capixaba teve lucro indireto com a ocasião. Para o relator, o salão de festas se equipara ao clube recreativo, pois extrapola o ambiente familiar. “Conquanto os convidados para uma festa de casamento se constituam majoritariamente de parentes dos nubentes, concorrem para ali também os amigos e sociedade próxima ao casal, auferindo a estes vantagem da divulgação da imagem, o que constitui em lucro indireto.”
Na decisão paulista, mesmo com a contratação de um DJ para animar a festa, o juiz não entendeu que o momento ocasionaria lucro indireto. “É certo que a divulgação que se fez da festa poderia sugerir alguma publicidade desse profissional e aí criar expectativa de ganho futuro. Porém, não há indício de que isso se traduziu em benefício para os apelantes”, justificou o relator Teixeira Leite. Ele ainda reforçou que a seleção das músicas e mixagem foi feita pelos noivos apenas com a intenção de entreter seus convidados.
Clique aqui para ler a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Fonte: Consultor Jurídico

A Justiça e o Direito nos jornais desta quinta

O Supremo Tribunal Federal derrubou por 8 votos a 1 a obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão. Segundo os principais jornais, o STF julgou que o Decreto-Lei 972 de 1969, que exige o documento, é incompatível com a Constituição de 1988, que garante a liberdade de expressão e de comunicação. Clique aqui para ler mais na ConJur.

Caso Sean

Em uma tentativa de reverter a tendência da Justiça de enviar aos Estados Unidos Sean Goldman, de 9 anos, cuja guarda é disputada pelo pai americano, David Goldman, os advogados da família brasileira do garoto marcaram entrevista dele com uma psicóloga diante de testemunhas. Segundo a colunista Monica Bergamo, da Folha de S. Paulo, o advogado do pai americano, Ricardo Zamariola, diz que laudo pericial feito por psicólogas indicadas pela Justiça "é conclusivo: a criança [Sean] sofre de um elevadíssimo grau de influência da família materna e não tem maturidade ou condições psicológicas para externar suas opiniões". O mesmo laudo, segundo ele, diz que o garoto sofre de "síndrome de alienação parental, verificada em crianças que são continuamente expostas a campanha difamatória ou denegridora de um de seus genitores".Clique aqui para ler mais na ConJur.


Mais tempo com o pai


O juiz Rafael de Souza Pereira Pinto, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que Sean Goldman, de 9 anos, fique sob os cuidados de seu pai antes mesmo do julgamento do recurso que suspendeu o retorno imediato do menino aos Estados Unidos. Segundo a Folha de S. Paulo, a criança ficará com o americano David Goldman das 9h de segunda-feira às 20h de sábado, ininterruptamente, sempre que o americano estiver no Brasil. O advogado do padrasto vai recorrer dessa nova decisão.


Cheque devolvido


A família materna de Sean havia acusado o pai biológico, David Goldman, de falsificar cheques de Bruna, mãe do menino, segundo o colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo. O perito Roberto Villarinho, ex-diretor do Instituto de Criminalística do Rio, confirmou que a assinatura é de Goldman.


Tim Lopes


A 8ª Câmara do TJ do Rio divulgou notícia sobre os recursos dos assassinos do jornalistas Tim Lopes nesta quinta-feira (18/6). Segundo o colunista Ancelmo Gois, do jornal O Globo, Elias Maluco, condenado a 27 anos de prisão, e seus comparsas, pedem redução de pena.
Salário sem sigiloO juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Luiz Sergio Fernandes de Souza, ordenou que a gestão Gilberto Kassab (DEM) suspenda imediatamente a divulgação dos salários dos 162 mil servidores no portal da prefeitura paulistana na internet, iniciada nesta semana. Segundo a Folha de S. Paulo, a liminar atendeu pedido do Fasp-PMSP (federação de servidores). Para sua presidente, Berenice Gazoni, a divulgação coloca o servidor em risco. "Quanto mais com erros."


Sem assinatura


As concessionárias de telefonia saíram derrotadas no Supremo Tribunal Federal durante o julgamento sobre a legalidade da assinatura básica de cerca de R$ 40 mensais cobrados nas contas telefônicas dos consumidores. Segundo o Valor Econômico, no caso julgado pelos ministros, a Telemar e a Brasil Telecom tentavam reformar uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia contrária à cobrança. Mas, por sete votos a dois, o Supremo definiu que se trata de uma relação de consumo, discussão pertinente aos Juizados.Clique aqui para ler mais na ConJur.


Dono do castelo


O deputado Nazareno Fonteles (PT-PI) recomendou ao Conselho de Ética da Câmara a cassação do mandato, por quebra de decoro parlamentar, do ex-corregedor Edmar Moreira (sem partido MG), suspeito de apropriação indevida da verba indenizatória a que cada parlamentar tem direito. Segundo os principais jornais informam, por causa de pedidos de vista, a votação do parecer só deverá acontecer em duas semanas.


Eleições renovadas


O texto da Reforma Eleitoral que prevê mudança nas regras de doações e formatos de campanha na internet pode começar a valer a partir de 2010 caso a Câmara e Senado aprovarem o projeto até início de outubro. Segundo o Valor Econômico, o texto será finalizado na terça-feira (23/6) e o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), pretender colocar em votação no dia 30 de junho.Clique aqui para ler mais na ConJur.


Bingos de volta


A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara aprovou projeto que autoriza a volta de bingos, videobingos e videoloterias. Segundo a Folha de S. Paulo e O Globo, os cassinos, também previstos na proposta original foram vetados pela bancada do governo federal. O projeto ainda precisa de aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e do plenário da Câmara, além de todo o trâmite nas comissões e no colegiado do Senado, antes de ir à sanção presidencial.


Conselheiro aprovado


Após votação acirrada em dois turnos, o professor de direito Marcelo Neves venceu a disputa pela indicação do Senado para uma vaga no Conselho Nacional de Justiça. Segundo O Estado de S. Paulo, a vitória deve ser comemorada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes, que trabalhou publicamente pela indicação de Neves e chegou a trombar com líderes do DEM e PSDB.


Militar por opção


Em meio a polêmica, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou proposta que acaba com a obrigatoriedade da prestação de serviço militar para jovens que completam 18 anos. Segundo a Folha de S. Paulo, a PEC recebeu 24 votos favoráveis e 10 contrários. O texto segue para uma comissão especial e depois para votação em dois turnos no plenário.


Parceiro gay tem direitos


Depois de meses de críticas de ativistas homossexuais e de direitos civis por ter recuado ou estar demorando para cumprir promessas de campanha, o presidente dos EUA, Barack Obama, assinou memorando que amplia alguns benefícios para parceiros de mesmo sexo de funcionários públicos federais, no que chamou de "apenas o primeiro passo". Segundo a Folha de S. Paulo, entre eles estão acesso a um seguro de saúde do governo que paga por doenças crônicas, como mal de Alzheimer, ou o direito de tirar folga para cuidar de parceiros ou filhos não biológicos que estejam doentes.


OPINIÃO


Calote dos planosEm artigo no jornal O Globo, Marcos Alexandre Siqueira Melo comenta uma nova pressão a que o Supremo Tribunal Federal está submetido. O governo e a Confederação dos Bancos fazem forte pressão para que o Supremo aprove ação que tenta impedir que os poupadores do Brasil inteiro recebam o que foi expurgado pelos bancos nos diversos planos econômicos. Segundo Melo, a devolução não causaria danos aos bancos, porque as instituições financeiras ficaram com o dinheiro e aplicaram em investimentos.

Fonte: Consultor Jurídico

Formado terá vantagem sobre os demais, diz Toffoli

Os sindicatos e associações de jornalistas precisarão de muita criatividade para lidar com o fim da exigência do diploma, de acordo com o ministro José Antonio Dias Toffoli, advogado-geral da União. “Fica difícil buscar uma alternativa por conta da premissa de liberdade de expressão, que está prevista na Constituição. Mesmo uma lei feita hoje pelo Congresso Nacional não valeria”, disse, ao comentar a decisão do Supremo Tribunal Federal, desta quarta-feira (17/6), durante entrevista ao programa “Bom Dia, Ministro”.

Questionado sobre a possibilidade de reembolso por parte das faculdades para quem fez o curso de jornalismo e se sente lesado pela decisão, Toffoli avaliou que “não é porque a exigência do diploma caiu que o curso não foi dado”. Para o ministro, quem assistiu às aulas terá “vantagem” do ponto de vista do mercado sobre os demais candidatos a uma vaga de jornalista. “Não há exclusividade, mas ele tem habilitação.”

A AGU, desde a gestão anterior, defendia a obrigatoriedade do diploma. No entanto, Toffoli observou que o mercado já contratava profissionais sem diploma para atuar como jornalistas. Segundo ele, o fim da obrigatoriedade do certificado imposto pelo STF “pacifica” a situação.
“O Judiciário é aquele que vai dizer se a lei é ou não contrária à Constituição e, nesse caso, ele entendeu que a exigência de um diploma afronta a liberdade de manifestação e de expressão do pensamento.”

Diploma na gavetaNa última quarta-feira (17/6), o Plenário do STF concluiu que o exercício do jornalismo requer bagagem intelectual e retidão ética, muito mais do que qualquer formação técnica. O Estado não pode estabelecer condições restritivas para o trabalho do jornalista, porque a profissão se confunde com o pleno exercício da liberdade de expressão. “Qualquer tipo de restrição configura controle prévio, que em verdade caracteriza censura prévia”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

Relator do recurso que discutia a obrigatoriedade de diploma de jornalista para o exercício do jornalismo, o presidente do Supremo Tribunal Federal foi seguido pela maioria dos ministros da Corte ao julgar que é inconstitucional a exigência prevista no Decreto-Lei 972/69. De acordo com o decreto, o exercício do jornalismo “requer registro prévio” no Ministério do Trabalho “que se fará mediante diploma de curso superior de jornalismo”.

O ministro Marco Aurélio, que entendia que a regra é constitucional, ficou vencido. Para ele, a exigência caracteriza uma “salvaguarda” para a sociedade. Os ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito não estavam presentes à sessão.

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Consultor Jurídico