DALTON DI FRANCO

DALTON DI FRANCO
Jornalista, escritor, radialista, administrador de empresas, pós-graduado, professor universitário e Advogado. Ele já foi vereador, deputado estadual e vice-prefeito de Porto Velho (RO)

quinta-feira, 24 de março de 2011

DALTON DI FRANCO DEFENDE IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE COMBATE AS DROGAS E DE REDUÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS



O ex-deputado estadual, jornalista Dalton Di Franco, defendeu em seu programa de TV, Plantão de Polícia, a implantação de um projeto de iniciativa do Governo para reduzir os crimes de homicídios no Estado.

- O índice de mortes violentas em Rondônia está alcançando patamares alarmantes – disse o jornalista que, por muitos anos, foi assessor da Secretaria da Segurança, tendo atuado na gestão Valderedo Paiva, Coronel Ferro e Paulo Moraes, quando os índices se enquadravam dentro de uma escala suportável.

Segundo Dalton Di Franco não se combate o crime, com operações policiais do tipo cinematográficas, como as mais recentes, deflagradas no atual governo.

“As viaturas da Polícia não podem transitar na periferia com sirenes ligadas, como se tem visto. É avisar aos bandidos que a Polícia ta chegando. Eles fogem, mas depois voltam. Sem contar que é um desrespeito com o cidadão, que é aquele que vota, paga os impostos, que sustenta o estado”, observou Dalton Di Franco.

Ainda segundo Dalton, o programa de redução aos crimes de homicídios deve considerar, em primeiro lugar, um enfrentamento do comércio de drogas. “Já está provado que o tráfico é o pai de todos os crimes. Um viciado, em momento de necessidade de consumir droga, é capaz de atos tresloucados. A ação destemperada tem resultado nos crimes de latrocínio, roubo seguido de homicídio”.

São portanto, segundo Dalton Di Franco, duas ações conjuntas: combater as drogas e reduzir os crimes de homicídio. “Mas isso deve ser feito com inteligência. O Governo tem bons técnicos, com experiência, mas que estão sendo subaproveitados. “Com essa nova onda de dar oportunidade apenas aos novatos, os antigos estão sendo jogados para o escanteio, o que é um pecado grave e um desperdício de dinheiro e de recursos humanos”.

Dalton Di Franco observou ainda que o caos na segurança está estourando nos braços do governo atual por conta do descaso da administração anterior. “O secretário antecessor tinha medo de falar, de visitar unidades da PM e delegacias de Polícia. Era um inseguro, contrastando com as competências e habilidades que o cargo de Secretário requer”. Os bandidos tiraram vantagem dessa fraqueza.

Dalton finalizou defendendo que os problemas da segurança sejam resolvidos pelos policiais que vivenciam as dificuldades. “Contratar consultorias é perda de tempo. Isso já foi feito antes nada se resolveu. Um consultor de fora do Estado não conhece nossas peculiaridades. Eu já vi esse filme: eles chegam com a receita pronta. Mas nada funciona. São Paulo é São Paulo. Já Rondônia, é bem diferente”, concluiu.

sábado, 19 de março de 2011

Obama chega ao Brasil


WASHINGTON (Reuters) - O presidente norte-americano, Barack Obama, chegou ao Brasil neste sábado em uma missão para reafirmar os interesses dos Estados Unidos na América Latina ao mesmo tempo em que tem de lidar com crises internacionais da Líbia ao Japão.

A visita de Obama à potência econômica da região será o centro de um esforço para retomar as relações com vizinhos que não se contentam mais em ser o "quintal" de Washington e onde os EUA enfrentam uma crescente concorrência da China.


Obama decidiu seguir com sua viagem de cinco dias, que inclui Chile e El Salvador, apesar dos crescentes problemas internacionais do momento e que, seguramente, irão dividir sua atenção.
Assessores de alto escalão estarão com ele em cada parada em seu tour latino-americano para ajudá-lo a seguir com os eventos enquanto os Estados Unidos trabalham com seus aliados em uma possível ação militar contra o líder líbio Muammar Gaddafi e preparam uma reposta ao desastre nuclear do Japão.
Críticos republicanos têm acusado o presidente de não adotar um papel de liderança em meio às crises que têm ocorrido no mundo.
A Casa Branca justificou a viagem de Obama em grande parte por seus possíveis dividendos de aumentar as exportações norte-americanas para ajudar a criar empregos no país, o que é considerado chave para suas chances de ser reeleito em 2012.
A América Latina quer o respeito que sente que merece de Washington por seu cada vez mais vibrante desenvolvimento econômico, incluindo o crescimento que supera a lenta recuperação dos Estados Unidos.
Obama terá uma agenda cheia em Brasília, depois de um voo noturno. Logo pela manhã ele terá uma reunião com a presidente Dilma Rousseff e, depois, terá encontro com empresários dos dois países.
"Neste mundo cada vez mais interconectado e competitivo, nossa maior prioridade deve ser criar e nutrir novos empregos e novas oportunidades para nosso povo", disse Obama em um artigo de opinião no jornal USA Today antes de sua viagem. "Esta é uma das razões pelas quais viajarei à América Latina."

STJ produz nova súmula sobre progressão de regime em crimes hediondos


Da Redação - 01/03/2011 - 14h05

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) produziu nova súmula que trata da evolução de regime prisional para os condenados por crimes hediondos e assemelhados – como tortura e tráfico de drogas. O entendimento pacífico do STJ e do STF (Supremo Tribunal Federal) é de que os crimes cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos seguem a legislação anterior para progressão de regime prisional fechado para um mais brando.

Leia mais:
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O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na 3ª Seção da Corte e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição, que proíbe que a lei penal retroaja quando não é para o benefício do réu.

Os artigos 2º do CP (Código Penal) e 112 da LEP (Lei de Execuções Penais) também serviram como base para a súmula. O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a LEP define as regras para a progressão de regime. Aplicou-se a redação dada pela Lei 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/STJ+PRODUZ+NOVA+SUMULA+SOBRE+PROGRESSAO+DE+REGIME+EM+CRIMES+HEDIONDOS_73339.shtml

sexta-feira, 18 de março de 2011

Justiça intervém em crise de canteiro de obras de Jirau

Diante de uma crise instalada no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Jirau, a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, determinou a abertura de uma Força Tarefa com a instalação de duas Varas Itinerantes. Elas funcionarão provisoriamente para atender os trabalhadores em questão.

As Varas Itinerantes irão fazer possíveis tomadas de reclamações trabalhistas e as audiências de conciliação e julgamento. Os protestos dos trabalhadores da usina começaram nesta terça-feira (15/3), após uma briga entre um motorista de ônibus e um dos operários. Veículos foram incendiados e algumas instalações do canteiro de obras foram depredadas. Praticamente todos alojamentos foram incendiados e um caixa de banco eletrônico foi saqueado. As obras da usina foram suspensas por tempo indeterminado pela empreiteira Camargo Corrêa.


Cerca de 10 mil funcionários da Usina Hidrelétrica de Jirau estão desabrigados por causa do incêndio provocado em seus alojamentos no canteiro de obras da empresa em Porto Velho. Sem ter para onde ir, os empregados estão espalhados pelas ruas da capital rondoniense, preocupação para a Secretaria de Segurança do estado.

De acordo com o jornal Rondônia Agora, centenas de trabalhadores da Usina de Jirau passaram a noite pelas ruas de Porto Velho. O Ginásio do Sesi não comportou toda a massa de funcionários da empresa Camargo Corrêa, que chegou a capital de Rondônia após os sérios conflitos no canteiro de obras. O governo e a empresa tiveram que alugar duas boates, o “Caipirão” e a “Nautilus” para abrigar boa parte dos homens, mas mesmo assim outra parte ficou sem acomodação.

Durante a madrugada os trabalhadores receberam orientação da empresa e foram divididos em grupos das cidades de onde vieram. Filas gigantescas se formaram rapidamente e o ginásio não comportou a grande demanda. Cerca de 15 banheiros químicos foram instalados na parte externa e carros pipas foram contratados.

Por volta das 7h as gigantescas filas voltaram a ser formadas. Desta vez, na disputa por pedaços de pão que eram distribuídos. Nesse horário policiais militares da Companhia de Operações Especiais (COE) permanecia de prontidão para evitar tumultos. Durante a madrugada no entanto, apenas servidores da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e policiais militares controlavam o tráfego de veículos nas redondezas.


A revolta dos trabalhadores paralisou a maior obra em atividade no país. Quase todo o canteiro de obras foi destruído, segundo a Agência Brasil. De acordo com a Assessoria de Imprensa da empreiteira Camargo Corrêa, a empresa faz no momento um inventário do que foi danificado. E, paralelamente, presta auxílio aos trabalhadores, enviando os que não querem mais ficar de volta para casa e encerrando os contratos de trabalho. A empresa nega boatos de demissão em massa.

De acordo com um assessor do governo, os problemas recentes envolvendo os trabalhadores e a empresa Camargo Corrêa, deixaram a população local temerosa de que a violência se estenda às ruas de Porto Velho, mesmo após a chegada de integrantes da Força Nacional.

“O clima está tenso mesmo após a chegada da Força Nacional, com esses funcionários perambulando pelas ruas da cidade. Isso pode representar um risco para a população, ainda que os problemas tenham sido causados por uma minoria”, disse o assessor à Agência Brasil. “A Camargo Corrêa tem de ver o que vai fazer, e dar destino a essas pessoas. Eles [a construtora] nos garantiram que até domingo (20) vão despachar boa parte desses funcionários para suas cidades de origem”, informou o assessor do governo de Rondonia

Ele disse que não há registro de conflitos desde a chegada da Força Nacional. Até a manhã desta quinta-feira (17/3), 31 pessoas já haviam sido presas, 12 em flagrante delito. “Pedimos o reforço de 600 policiais [à Força Nacional]. Ontem chegaram 90, e a previsão é de que amanhã cheguem mais 150”, informou.


Nesta sexta-feira (18/3), a Força Sindical divulgou uma nota propondo a formação de uma comissão — constituída por representantes do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, das centrais sindicais e dos sindicatos — para visitar as obras e verificar "a grave situação relatada pelos trabalhadores".

Segundo a nota, o presidente da entidade e deputado federal, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), entrará com requerimento na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados cobrando providências e explicações da Camargo Corrêa e do consórcio de empresas sobre “a situação de trabalho degradante envolvendo os operários das obras”. Uma frente parlamentar também deverá ser constituída para uma ampla vistoria no canteiro de obras da usina.

Os juízes federais do trabalho Domingos Sávio Gomes dos Santos (titular da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho), Rui Barbosa de Carvalho Santos (substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho), Francisco Montenegro Neto (substituto da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho) e Edilson Carlos de Souza Cortez (substituto da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho) irão coordenar as equipes das Varas Itinerantes a serem instaladas nos seguintes locais: uma no Ginásio do Sesi, em Porto Velho, onde está alojada parte dos operários, e outra no canteiro de obras da própria UHE (margem esquerda). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RO.

Fonte: Consultor Juridico

VEJAM VÍDEOS DA DESTRUIÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS DE JIRAU; VIDEOS POSTADOS NA INTERNET

VEJAM ABAIXO OS VÍDEOS DA DESTRUIÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS DE JIRAU; VIDEOS POSTADOS NA INTERNET

incendio em Usina de Jirau.MOV

incendio no alojamento da usina de Jirau

TRABALHADORES INCENDEIAM 40 ÔNIBUS NA USINA DE JIRAU

DESTRUIÇÃO NA USINA DE JIRAU EM RONDÔNIA - PARTE II

DESTRUIÇÃO NO CANTEIRO DE OBRAS DA USINA DE JIRAU EM RONDÔNIA

Trabalhadores fogem da destruição em Jirau Usina de Rondônia 17/03

Trabalhadores incendeiam a Usina de Jirau em Rondônia

Trabalhadores fogem da destruição em Jirau Usina de Rondônia 17/03

quinta-feira, 17 de março de 2011

GOVERNADOR ANUNCIA NOMEAÇÃO DE HÉVERTON ALVES DE AGUIAR COMO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Ao receber do Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, lista tríplice resultante da eleição para o novo chefe do Ministério Público de Rondônia, o Governador Confúcio Moura anunciou na manhã desta quarta-feira (16) a nomeação do primeiro colocado da relação, Promotor de Justiça Héverton Alves de Aguiar, que obteve 88 votos no certame. Confúcio, que tinha 15 dias para definir sua indicação, expediu despacho à Casa Civil, para que fosse providenciada publicação de decreto, logo após receber o documento.

A apuração dos votos foi realizada na última terça-feira (15), na sede do Ministério Público, em Porto Velho. Também compunham a lista tríplice os Procuradores de Justiça Ivo Scherer e Abdiel Ramos Figueira. A posse do futuro Procurador-Geral está prevista para ocorrer em 15 de maio.

No encontro com o Governador, o Procurador-Geral de Justiça falou da transparência que norteou todo o processo eleitoral no Ministério Público, ressaltando o respeito e a cordialidade entre os candidatos. Ivanildo de Oliveira esteve acompanhado do Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, Promotor de Justiça Alan Castiel Barbosa, e do Presidente da Associação do Ministério Público, Marcelo Lima de Oliveira, que participou do encontro exatamente para manifestar o histórico posicionamento da entidade em favor da indicação do primeiro colocado da lista tríplice.

Fonte: RONDONIAGORA

quarta-feira, 16 de março de 2011

CAMPANHA LANÇADA POR DALTON DI FRANCO PELA DUPLICAÇÃO DA BR-364 GANHA ADESÃO DO DIARIO DA AMAZONIA



A campanha pela duplicação da BR-364, lançada por Dalton Di Franco, no programa Plantão de Polícia, ganha adesões. O jornal Diário da Amazônia publicou matéria em primeira pagina, destancando que a duplicação pode reduzir o número de mortes. Veja site do jornal: www.diariodaamazonia.com.br.

De acordo com estatisticas atuais, a cada dois dias, uma pessoa morre em consequencia de acidente na BR-364.

Dalton Di Franco espera conseguir sensibilizar os congressistas que representão Rondonia no Parlamento Nacional.

- A luta é de todos. Chega de mortes na B-364 - conclui o jornalista que apresenta o programa Plantão de Polícia pela Redetv, todos os dias a partir das 12h50, logo após o Fala Rondônia.

PM CONFIRMA INCÊNDIO DE 5 ÔNIBUS EM JIRAU E ENVIA 200 HOMENS AO LOCAL

O Centro Integrado de Operações da PM (Ciop) informou às 18h05min desta terça-feira que 5 ônibus foram incendiados na entrada da Usina de Jirau, por motivos ainda desconhecidos. Há uma revolta de parte dos 8 mil trabalhadores, diz a PM, informando ainda que enviou cerca de 200 militares da Companhia de Operações Especiais (COE) ao local para tentar resolver a crise. Mais informações em instantes.

Fonte: RONDONIAGORA

Confúcio e Raupp tratam no Itamaraty sobre situação dos haitianos em Rondônia

Uma solução rápida para o caso dos haitianos que estão em Rondônia, desde o Carnaval, foi discutida no final da manhã de hoje(15/03) durante reunião no Itamaraty entre o senador Valdir Raupp, a deputada federal Marinha Raupp, o governador Confúcio Moura e o embaixador Eduardo Grandilone, Subsecretário Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior.

Durante o encontro, o senador indagou ao embaixador a respeito das medidas que o Itamaraty poderia tomar para solucionar o caso dos haitianos que estão na condição de refugiados no país. Raupp também informou que os haitianos que estão em Rondônia são profissionais liberais qualificados e que muitos deles já conseguiram emprego em Porto Velho.

“O estado de Rondônia tem capacidade de suportar esse grupo de refugiados”, disse o senador acrescentando que o governador já sinalizou que vai apoiá-los. O que não pode é estimular a imigração de haitianos para o país, prosseguiu Raupp ao adiantar que o Itamaraty trabalha com a estimativa de que, por ano, 20 mil haitianos cruzarão as fronteiras brasileiras.

O embaixador Grandilone explicou que os haitianos estão aportando no Brasil, a partir da região norte devido a facilidade de entrada pela fronteira entre os países vizinhos, como Peru e Bolívia.

O diplomata informou que o Itamaraty está analisando com muito cuidado a rota de imigração que se criou para os haitianos desembarcarem no Brasil. Lembrou que há a presença de coiotes (guias que agem de forma ilegal conduzindo imigrantes) na rota Equador/Peru/Brasil.

“Temos que separar a imigração da criminalidade”, frisou o embaixador. O governo brasileiro vai analisar o caso desses refugiados também sob o ponto de vista humanitário, adiantou.

Participaram também da audiência, as ministras Claudia Buzzi, da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentes e Maria Luiza Ribeiro, chefe da Divisão de Assistência Consular, além do ministro Rodrigo Amaral, Assessor do embaixador Gradilone.

Fonte: Senado

Chega ao STF ação que questiona pensão vitalícia para ex-governadores de Rondônia

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4575) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o pagamento de aposentadorias a ex-governadores. A ação, desta vez, questiona dispositivo da Constituição do estado de Rondônia que prevê o benefício.

Para a OAB, ao instituir pensão mensal e vitalícia a ex-governadores do estado e estender o benefício a ex-governadores do antigo território federal de Rondônia, o artigo 64 da Constituição rondoniense violaria diversos preceitos da Constituição Federal de 1988.

A Ordem também questiona a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual 50/1985. Para a OAB, o dispositivo, que estendeu a vantagem ao cônjuge ou a filhos menores de 18 (dezoito) anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho. Também é contestado pela OAB o artigo 2º da Lei Estadual 276/1990, que vinculou o valor da pensão à remuneração percebida pelo governador que esteja em exercício.

Um dos principais argumentos da OAB é de que a Constituição não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo). Para a Ordem, “ex-governador de estado e ex-governador de território não possui mandato eletivo e nem é servidor público”.
O relator da ADI 4575 é o ministro Joaquim Barbosa.

Outros estados

A OAB ajuizou ADIs semelhantes para contestar a constitucionalidade do pagamento de aposentadorias a ex-governadores dos estados do Pará, Acre, Amazonas, Sergipe, Paraná, Rio Grande do Sul, Piauí e Paraíba. O Plenário do STF iniciou o julgamento do pedido de liminar feito na ADI 4552, que questiona o pagamento a ex-governadores paraenses. Após o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concedendo a liminar para determinar a suspensão do pagamento do benefício, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Fonte: RONDONIAGORA

PROMOTOR HÉVERTON AGUIAR É O MAIS VOTADO E ENCABEÇA LISTA TRÍPLICE PARA PROCURADOR DO MP DE RONDÔNIA


O promotor Héverton Alves de Aguiar foi o mais votado na eleição interna no Ministério Público de Rondônia e vai encabeçar a lista tríplice a ser enviada ao governador Confúcio Moura (PMDB), que escolherá o novo procurador-geral de Justiça. Héverton teve 88 votos, o dobro do segundo mais votado, o procurador Ivo Scherer, que teve 43 votos. Abdiel Ramos Figueira, fechou com 37 votos e também estará na lista tríplice. Os demais candidatos foram os procuradores Jackson Abílio de Souza: 12 votos, Julio Cesar do Amaral Thomé : 7 votos e o promotor Marcos Valério Tessila de Melo com 35 votos.

Fonte: RONDONIAGORA

terça-feira, 15 de março de 2011

Não há cura para pedófilo, diz desembargadora no julgamento de ex-diretor da Caerd




Foi disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia a integra do acórdão que negou Habeas Corpus ao ex-diretor da Caerd, Armando Nogueira Leite, condenado a 36 anos de prisão por envolvimento com menores. A relatora, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, descreveu como agia o acusado, que se passava por amigo, mas tinha interesses puramente sexuais. “Restou devidamente comprovado nos autos que o réu é portador dessa personalidade destoante do homem médio, isto é, apesar de ser um indivíduo aparentemente sem qualquer suspeita, convivendo naturalmente em meio a sociedade, já que se mostra cordial, gentil, confiante, apresentando-se como um verdadeiro amigo, agradável, gosta muito de crianças ou adolescentes e também de presenteá-las. Contudo, seu desejo sexual é voltado para a assimetria de poder que tem em relação à sua pretensa vítima, sua capacidade de seduzir, induzir, atrair e ameaçar, se fazer querido e necessário por aquele a quem pretende abusar e explorar sexualmente. O desejo do pedófilo é atrair a inocência e iniciar aquele “objeto de desejo” nas suas práticas sexuais distorcidas, induzindo a chegar até o último grau de perversidade ou de sua experiência”. Para ela, não “há cura para tal desvio de personalidade, sua mente, seus desejos são voltadas para esta prática, colocando em risco toda a comunidade em que ele vive”.

No julgamento, ocorrido no dia 2 de março, apenas o desembargador Raduam Miguel Filho votou pela soltura do homem, privilegiando a presunção de inocência. “Penso que não podemos subjetivamente esperar que alguém, solto, irá praticar um crime, como também não podemos esperar que, se solto, não irá praticá-lo! É uma situação que pode acontecer, como pode não acontecer, por isso não se deve manter o paciente preso, recluso, sob uma eventual expectativa. Durante o período do processo não me constou absolutamente nada sobre haver praticado o mesmo crime ou, sequer, outro delito”, disse. Confira a íntegra da decisão:


0001410-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00185191120088220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à
Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente)
Paciente : Armando Nogueira Leite
Impetrantes (Advogadas): Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549),
Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893) e
Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges (em substituição à Desª.
Marialva H. D. Bueno)


EMENTA

Habeas corpus. Apelo em liberdade. Indeferimento. Requisitos da prisão preventiva presentes. Falta de fundamentação. Ofensa ao princípio da presunção de inocência inocorrência. Ordem denegada.

Não ofende a presunção de inocência a decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória, mesmo tendo respondido o processo em liberdade, desde que consignado na decisão os fundamentos concretos da necessidade da medida.

A periculosidade do agente, a gravidade concreta do delito e o mudus operandi da ação delitiva são fundamentos idôneos para impedir que o réu apele em liberdade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, DENEGAR A ORDEM. VENCIDO O DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO.


O desembargador Miguel Monico Neto acompanhou o voto da relatora.

Porto Velho, 2 de março de 2011.

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :11/02/2011
Data de julgamento :02/03/2011

0001410-27.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00185191120088220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à
Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente)
Paciente : Armando Nogueira Leite
Impetrantes (Advogadas): Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549),
Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893) e
Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges (em substituição à Desª.
Marialva H. D. Bueno)


RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Maracélia Lima de Oliveira, Érica Caroline Ferreira Varich e Beatriz Wadih Ferreira em favor de Armando Nogueira Leite, ao argumento de o paciente estar sofrendo coação ilegal emanada da autoridade apontada como coatora que negou o direito deste em recorrer em liberdade da sentença penal condenatória, exarada nos autos da ação penal em epígrafe, que o condenou à pena definitiva de 30 anos de reclusão, 06 anos de detenção e 650 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente á época dos fatos, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 218 do CP (2º Fato); 244-A, caput, do E.C.A. (3º e 4º Fatos); 241 do E.C.A (6º Fato); 1º da Lei 2252/54 (7º Fato - três vezes); e art. 243 do E.C.A. (8º Fato - duas vezes).

Alegam que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 28.02.2008, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 218, caput, e 228, caput, do CP, tendo sido concedida ordem de habeas corpus por esta Corte na sessão do dia 13.03.2008.

Esclarecem que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 218 do CP, 244-A do E.C.A, 213 c/c o 224, "a", do CP, 241 do E.C.A. e 1º da Lei 2.254/54, todos c/c o 69 do CP. Dizem que houve aditamento da denúncia, acrescendo a acusação pela prática do fato descrito da conduta do art. 243 do E.C.A.

Informam que a magistrada em substituição decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na conveniência da instrução criminal e para assegurar a ordem pública e, mais uma vez, argumentam que este Tribunal concedeu orem de habeas corpus no dia 10.07.2008.

Na sentença, após condenar o paciente nas sanções já referidas, a magistrada decretou a prisão do paciente, nos termos do art. 387 do CPP, destacando o comportamento pedófilo do paciente e a garantia da ordem pública, negando, assim, o direito deste recorrer em liberdade.

Juntou documentos e peças de fls. 19/55.

A liminar foi indeferida em regime de plantão pelo desembargador Miguel Monico Neto, à fl. 56.

A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 60/64.

O promotor de justiça convocado Francisco Esmone Teixeira exarou parecer, ás fls. 68/74, manifestando-se pela denegação da ordem.

As impetrantes peticionaram, às fls. 79/81, juntando novos documentos (fls. 82/97) e anexos (sete volumes - cópia dos autos de origem), sendo deferida e aberta vista à Procuradoria de Justiça, que nada requereu (fl. 99).

Relatado.


VOTO

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

Conforme relatado, o cerne deste habeas corpus é saber se a decisão que impediu o paciente de recorrer em liberdade é necessária e se está suficientemente fundamentada. Eis a parte do dispositivo da sentença impugnada:

O réu fora preso em flagrante em 28/2/2008, tendo sido indeferido pelo magistrado titular os pedidos de liberdade provisória, habeas corpus e relaxamento do flagrante, impetrara habeas corpus perante a Câmara Criminal, tendo Sido a ordem concedida, no dia 13/3/2008.

Decretada sua prisão preventiva em 16/05/2008 (f. 125/6), para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, contudo fora solto em 10/06/2008 (ofício de f. 254), por decisão em novo habeas corpus.

Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deve ser decidido, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, na sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento e tramitação da apelação que vier a ser interposta.

O artigo 312 do Código de Processo Penal, estabelece que os requisitos do decreto de prisão preventiva são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Já descrito nesta sentença a autoria e a materialidade dos diversos delitos imputados ao réu, tendo ficado devidamente comprovado diversos fatos mencionados na denúncia, tendo o réu sido condenado.

Conforme item da fundamentação da condenação "do comportamento pedófilo", restou devidamente comprovado nos autos que o réu é portador dessa personalidade destoante do homem médio, isto é, apesar de ser um indivíduo aparentemente sem qualquer suspeita, convivendo naturalmente em meio a sociedade, já que se mostra cordial, gentil, confiante, apresentando-se como um verdadeiro amigo, agradável, gosta muito de crianças ou adolescentes e também de presenteá-las. Contudo, seu desejo sexual é voltado para a assimetria de poder que tem em relação à sua pretensa vítima, sua capacidade de seduzir, induzir, atrair e ameaçar, se fazer querido e necessário por aquele a quem pretende abusar e explorar sexualmente. O desejo do pedófilo é atrair a inocência e iniciar aquele “objeto de desejo” nas suas práticas sexuais distorcidas, induzindo a chegar até o último grau de perversidade ou de sua experiência.

Não há cura para tal desvio de personalidade, sua mente, seus desejos são voltadas para esta prática, colocando em risco toda a comunidade em que ele vive. Convém acrescentar que em 13/07/1990, com a edição da Lei n. 8.069/90, o Brasil adotou a política da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 3º), devendo ser asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O réu possui condições pessoais e sociais que indicam a sua habilidade em manipular as pessoas, bem como de reconhecer suas “vítimas” adolescentes, de preferência, virgens, que estejam em vulnerabilidade social, prometendo aquilo que elas mais desejam, ascensão social, em troca de sua inocência e "iniciação", não somente ao seu mundo sexual distorcido, mas também ao consumo de drogas.

Seu modus operandi de atração das vítimas e cooptação delas para que outros adolescentes também fossem atraídos, ficou detalhadamente comprovado nos autos. Como atraía (dando dinheiro, presentes, pagando inscrição em concurso de beleza), como pedia para os adolescentes apresentarem outros, de preferência virgens, para a sua concupiscência e iniciação.

Os delitos praticados pelo réu, além de graves, causaram e causam grande comoção e repercussão social, tanto que o próprio Centro de Defesa das Criança e do Adolescente CDCA se habilitou como assistente de acusação nos autos, representando as vítimas, reconhecendo o grande malefício praticado contra os adolescentes.

Os efeitos traumáticos e os reflexos negativos dos atos do réu para com suas vítimas ficou devidamente comprovado nos autos, tanto pelos seus depoimentos, quanto pelos laudos psicossociais juntados aos autos. Não há como esquecer ou desprezar as consequências na vida desses adolescentes quanto a essas práticas, ficam indelevelmente marcados na sua memória e reflete e refletirá em toda a sua vida futura.

Ressalte-se que a sentença deve, além de indicar os fatos e fundamentos para análise da legislação a ser aplicada a cada caso, mas possui em seu âmago o restabelecimento da harmonia social, da paz comunitária, e, como nos crimes aqui decididos e de grande repercussão, o caráter didático da decisão deve ser definido, devendo ser demonstrando a toda a comunidade e aos que tomarem conhecimento sobre os fatos, que o Poder Judiciário conduz o processo com imparcialidade, baseado nas provas constantes dos autos, punindo o culpado, para que seja restabelecida a segurança jurídica e o sentimento de que a justiça fora concretizada.

Com tantos recursos possíveis de serem interpostos contra esta decisão, depois do réu já ter sido condenado a mais de 30 anos de reclusão em regime fechado, não deve mais prevalecer o princípio da in ocência, não havendo motivos para que ele se mantenha solto, incólume, no meio social, devendo, desde logo o réu iniciar o cumprimento de sua pena.

O Ministro Carlos Brito, como relator do HC n. 94.979/TO diz "não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social".

A prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública, não visa acautelar o processo, mas sim o próprio meio social, sendo plenamente válida a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública em razão de premente necessidade de se assegurar a credibilidade da população nas instituições diretamente envolvidas nas atividades de segurança e na repressão da criminalidade.

Reitera-se que a prática de infração penal gravíssima, como a que fora apurada nesses autos, de muita repercussão social, corrói um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, que é a credibilidade nas instituições e no objetivo maior do Poder Público e da Nação Brasileira.

Trago à colação jurisprudência do STJ em que fora decretada a prisão preventiva de pedófilo, uma vez que as circunstâncias ali descritas demonstram e ratificam o posicionamento desta magistrada, de que a personalidade desvirtuada e o modus operandi do réu estabelecem a necessidade de sua segregação cautelar:

HABEAS CORPUS Nº 160.295 - ES (2010/0012196-3). RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES. IMPETRANTE : CLAUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO E OUTRO. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PACIENTE : M F X (PRESO) EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL, ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ANTIGO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA), VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ANTIGO ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGA INEXISTENTE. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO.


1. Esta Corte tem afirmado que a prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso concreto, a prisão do paciente se encontra devidamente justificada, principalmente pela forma em que praticados os delitos (modus operandi) e pela periculosidade social do paciente, evidenciada na sua propensão à pedofilia. Como visto, o paciente, utilizando-se de sua influência no meio artístico, é acusado de exploração sexual e estupro de várias adolescentes menores de idade. Consciente da vulnerabilidade das menores, oferecia às vítimas ingressos de shows, além de presentes, como máquinas fotográficas, tênis e até drogas para, em troca, praticar abusos sexuais.

3. Diante da notícia de transferência do acusado para o Centro de Detenção Provisória de Viana II, onde há uma Unidade de Saúde Prisional, não há motivo para autorização da prisão domiciliar, que só é possível, em casos excepcionais ou na falta de local apropriado para o cumprimento em prisão especial, o que não é o caso dos autos.

4. Conforme informações do Juiz de primeiro grau, a instrução processual encontra-se, praticamente, concluída, restando apenas o interrogatório do réu, o qual foi designado para o dia 16/06/2010 às 15:30. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 25 de maio de 2010 (data do julgamento) MINISTRO OG FERNANDES Relator (grifo nosso).

Além da alta periculosidade do réu, pelo perfil psicológico e social característico da pedofilia, cooptando adolescentes, há relato nos autos de que o réu teria tentado, por diversas vezes, atrapalhar o curso da instrução criminal, ameaçou vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, dizendo para duas delas que se fosse condenado, acertaria as ''contas'' com elas, não havendo demonstração que possui vínculo tão forte com a comunidade a ponto de mantê-lo no distrito da culpa, ou mesmo em seu cargo comissionado em Brasília (DF), já que suas condições financeiras permitem facilmente se esquivar do cumprimento de sua pena.

Desta forma, pelos motivos acima fundamentados, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não faculto ao réu recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva, com urgência. (...) (sic).


Atenta à decisão acima, devo reconhecer que ela se sustenta pelos seus próprios fundamentos. Todavia, por apego ao argumento, acrescento que, pela exaustiva fundamentação, denota-se a imperiosidade da segregação do paciente, haja vista, fundamentalmente, a latente periculosidade do réu e o engenhoso modus operandi da ação delitiva, com destaque para hipossuficiência financeira, social e intelectual das vítimas.

O fato de esta Corte já ter, anteriormente, concedido ordem de habeas corpus para que o paciente permanecesse em liberdade durante a instrução processual, agora é irrelevante, porquanto dos fundamentos da segregação são outros, diga-se, mais graves.

Devo registar que participei dos dois julgamentos anteriores em que o paciente foi posto em liberdade. Na ocasião votei no sentido da liberação, por razões absolutamente diversas das razões que hoje sustentam a manutenção do paciente recolhido.

No primeiro habeas corpus, constava que o paciente respondia pelos crimes capitulados nos artigos 218 e 228 do Código Penal, cujas penas in abstrato são de 2 a 5 anos de reclusão (para cada um isoladamente). Na ocasião a prisão decorria de flagrante e o indeferimento da liberdade provisória pelo juizo a quo, teve fundamento na gravidade do delito. Entendi que a gravidade em tese não estava demonstrada até mesmo em razão do tipo ( Corrupção de menores e favorecimento à prostituição).

O Paciente foi preso novamente decorrente de prisão preventiva com fundamento na garantia da instrução. Volto a consignar que naquela ocasião o juiz decretou a preventiva em razão de a mãe de uma das menores (vítimas agora não mais só do crime dos arts. 218 e 228 do CP, mas, sim dos crimes dos arts 213 do Còdigo Penal, 241, 244, do ECA e outros em razão do aditamneto da nenúncia) ter declarado que "achava" que a sua filha estava se reencontrando com o paciente. Diante da ausência de outro elemento que pudesse confirmar a suspeita da mãe de uma das vítimas entendi não se poder naquela ocasião afirmar que o paciente estaria tumultuando a instrução processual, razão pela qual acompanhei o relator pela revogação da prisão preventiva do paciente.

O fundamento da prisão anteriormente decretada (conveniência da instrução criminal ,apreciado na ocasião do julgamento do segundo Habeas Corpus não serviu para subsidiar o decreto ora impugnado, que calcou-se na garantia da ordem pública, retratada na periculosidade e na personalidade pedófila e incurável do paciente.

Esses predicados da personalidade do paciente, aliás, muito bem destacado pela magistrada, permitem concluir que, em liberdade, o paciente voltará a delinqüir com mesmo requinte já demonstrado. Tudo isso levam, não só as vítimas, mas também seus familiares a um concreto, sério e justificado temor de que o paciente voltará a exercer seu assédio destrutivo novamente. E mais: o fato sabidamente repercutiu, negativamente, nos veículos de comunicação local, chegando, por certo, ao conhecimento de incontáveis famílias que possuem filhas com idades semelhantes às das vítimas desse caso. É razoável, portanto, acreditar que as consequências dos crimes praticados tenham reflexos extraprocessuais que não podem ser desprezados dentro de um conceito de ordem pública. Sem olvidar que a gravidade dos fatos, já demonstrada, reclama um pronunciamento firme e intolerante por parte do Poder Judiciário em relação à natureza perniciosa dos delitos, sob pena de as instituições públicas, notadamente aquelas responsáveis pela garantia da ordem e segurança pública, caírem em verdadeiro descrédito.

Recentemente e a exemplo de outros casos análogos, o Supremo Tribunal Federal chancelou a prisão preventiva com fundamento da periculosidade concretamente demonstrada do agente. Vejamos:


HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CAUTELARIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo na tramitação da ação penal não é atribuível unicamente ao Poder Judiciário quando a defesa deixa de apresentar defesa prévia no prazo legal. Precedentes. 2. O decreto prisional baseado em dados concretos acerca da periculosidade do paciente que, embora cabo da Polícia Militar, teria participação em quadrilha voltada para a prática de roubos, além de ter sido preso por latrocínio, tendo como vítima vereador recém-eleito. Cautelaridade demonstrada. 3. Ordem denegada. (STF - HC 102848 / PI, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, 07.12.2010, DJe. 01.02.2011).


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva do paciente, conforme se infere da sentença de pronúncia, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista os seus antecedentes criminais desabonadores, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado. Além disso, o voto condutor do acórdão atacado destacou que ¿o paciente é acusado de outro crime de homicídio cometido contra o irmão da vítima, tendo ameaçado toda a família de morte¿. Tais fatos reforçam a necessidade da custódia cautelar, não só para a garantia da ordem pública, como também para a conveniência da instrução criminal, que, no procedimento do júri, não se esgota com a pronúncia. Precedentes (91.407, rel. min. Ellen Gracie, DJe-117 de 27.6.2008). Ordem denegada. (STF - HC 99454 / PI, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, 23.11.2010, DJe. 01.02.2011).


Consta dos autos, à fl. 82, uma certidão emitida pela Vara de origem, certificando, a pedido das impetrantes, que desde a data do interrogatório do paciente não consta qualquer interpelação do acusado ou de outra pessoa em seu nome.

O conteúdo da referida certidão, data vênia, é irrelevante, pois o documento foi solicitado para demonstrar que o paciente não estava ameaçando testemunhas ou vítimas do processo, o que teria servido de motivo para que fosse decretada a sua prisão preventiva ainda durante a instrução processual. Todavia, como já destaquei, a prisão de agora tem como fundamento a garantia da ordem pública, e não a conveniência da instrução criminal.

Também é irrelevante o fato de o paciente ter casado com a vítima ........ (fl. 83). Sem entrar no mérito dos verdadeiros motivos do enlace matrimonial, assevero que nenhum reflexo penal ou processual penal tem o condão de gerar, como outrora se tinha. Isso porque a periculosidade do paciente não foi demonstrada de forma pontual, senão estrutural no cenário criminoso, ou seja, a magistrada analisou toda a dinâmica fática, todas as condutas criminosas. Portando, não é porque o paciente casou com uma das vítimas que sua conduta pretérita deixou de ser censurada ou que sua personalidade perdeu a característica perigosa e doentia, mormente diante da constatação de várias outras vítimas.

Pontifico, ainda, que as eventuais condições pessoais do paciente (v.g.: trabalho lícito, residência do distrito da culpa, primário, etc [...]) não impedem a decretação da prisão preventiva fundada em aspectos não conflitantes com tais condições, como por exemplo a gravidade concreta do crime, a personalidade do agente e o modus operandi. Cito precedente do STF, inclusive de origem desta Corte:


HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes.

II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. (STF - HC 104087 / RO RONDÔNIA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 05.10.2010, DJe 28.10.2010).

Com efeito, tal como fundamentada a decisão que impediu o paciente de recorrer em liberdade, não constato nenhuma ilegalidade ou mesmo ofensa ao princípio da presunção de inocência, haja vista a esmerada fundamentação exarada em estreita observância ao parágrafo único do art. 387 do CPP e art. 93, IX, da CF/88.

Com essas considerações, denego a ordem.

É como voto.



DESEMBARGADOR RADUAM MIGUEL FILHO


Realmente esse processo, pela complexidade dos fatos apresentados, deve ser apreciado com bastante cautela.

Como disse a procuradora de justiça, é importante que o Estado tome precauções em relação à prática de crimes como esse imputado ao paciente.

No entanto, sr. presidente, não estamos aqui analisando o recurso, mas, sim, pelo que me dá conta, o relatório do habeas corpus, a intenção do paciente de recorrer em liberdade.

A Constituição da República consagra o princípio da presunção de inocência, assegurando ao acusado todo o direito de defesa, e não consigo conceber no direito criminal a antecipação da tutela, salvo em casos muito especialíssimos, em que se justificaria antecipar a prisão pela superveniência da condenação.

O presente caso me traz à lembrança as palavras da ministra Carmem Lúcia ao julgar processo que guarda bastante similitude ao que ora analisamos: HC n. 89196-9, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, em que a ministra disse o seguinte:


Senhor Presidente, talvez a dificuldade do julgamento - e não altera, realmente, para mim, o resultado - é a circunstância de que o horror descrito, um grupo de homens estuprar ou praticar atentado violento ao pudor contra meninas de nove e dez anos de idade, agride o sentido de justiça de qualquer pessoa. Porém, se o direito é razão - e acho que o é - e não emoção, compete ao juiz saber que, até o momento em que fosse necessária essa prisão para se chegar a uma conclusão no julgamento quanto ao que é preciso ser feito para dar cumprimento ao direito, à norma de direito que impõe a pena, seria legitima essa prisão. Fora disso, a prisão não é mais juridicamente sustentável, ainda que o horror disso toque qualquer pessoa. [¿].


Ora, não estamos aqui reformando a sentença, tampouco confirmando-a, pois deverá ser objeto de recurso próprio. Estamos apenas analisando se o paciente deve ou não permanecer preso enquanto aguarda o julgamento de seu recurso.

Disse a desembargadora relatora, ao final de seu voto, quando se refere da irrelevância de uma certidão: Todavia, como já destaquei, a prisão de agora, tem outro fundamento, ou seja, a garantia da ordem pública e não a conveniência da instrução criminal".

Penso que não podemos subjetivamente esperar que alguém, solto, irá praticar um crime, como também não podemos esperar que, se solto, não irá praticá-lo! É uma situação que pode acontecer, como pode não acontecer, por isso não se deve manter o paciente preso, recluso, sob uma eventual expectativa.

Durante o período do processo não me constou absolutamente nada sobre haver praticado o mesmo crime ou, sequer, outro delito.

Então, nessa linha de raciocínio, com a devida vênia da eminente desembargadora relatora, que proferiu seu brilhante voto, não vejo presentes os elementos da decretação da prisão preventiva, como o fez a juíza em primeiro grau, a meu sentir, sem a justeza e a justificativa necessárias.

Dessa forma, sou pela concessão da ordem a fim de que o paciente recorra em liberdade.

É como voto.



DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

A magistrada após condenar o paciente decretou-lhe a prisão preventiva, nos termos do art. 387 do CPP, com fundamento no comportamento pedófilo e garantia da ordem pública.

Pois bem. Inicio minha declaração de voto pedindo vênia para transcrever o dispositivo constitucional alusivo à proteção da criança e do adolescente com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010:


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.



É bom que se diga que não se trata de prisão obrigatória e tampouco de responsabilidade penal objetiva, pois é certo que o dispositivo constitucional acima mencionado deve ser entendido em conjunto com os demais direitos e princípios do artigo 5º da CF/88, sobretudo quando trata dos direitos e garantias individuais e em relação ao princípio da inocência ( inciso LVII, do art. 5º).

Não. O cerne da questão é saber se a prisão cautelar do paciente decretada agora na sentença, em que se negou seu direito de apelar em liberdade mesmo diante de ter assim permanecido durante parte da instrução e mesmo tendo obtido por duas vezes, nesta Corte, o direito de permanecer em liberdade durante parte do período da instrução criminal, não se caracteriza em constrangimento ilegal.

Não há constrangimento ilegal. Primeiro porque a prisão preventiva pode ser decreta a qualquer momento, consoante art. 312 do CPP. Tal seria se o magistrado e o tribunal ficassem refém de uma decisão anterior. Segundo, porque a decisão atual não se deu pelo mesmo fato das anteriores. E, por derradeiro, ainda que tivesse sido decretada pelos mesmos fatos, agora, após instrução e sentença condenatória, com muito mais razão.

Com efeito, após a instrução processual, com a garantia da ampla defesa em processo contraditório, o paciente foi condenado a mais de 30 anos por exploração sexual de adolescentes, estupro de vulnerável e produção e divulgação de imagens pornográficas de adolescentes.

Registre-se, outrossim, que um dos fundamentos para a maior severidade na punição de crimes desta natureza, isto é, contra crianças e adolescentes, máxime nos casos de exploração sexual e estupro de vulnerável, é a chamada assimetria de poder, na qual o agente se vale da vulnerabilidade do infante para a prática do crime, cujas consequências são deletérias para o menor.

E, na hipótese, embora possa o recurso de apelação vir a obter sucesso e o paciente vir a ser absolvido, restou demonstrado pela instrução, que o paciente é detentor de um comportamento pedófilo, ou seja, sua personalidade, independentemente de vir a ser condenado, é de pedófilo.

Deveras, a personalidade pedófila não tem cura. A reiteração da conduta é certa, de molde que a prisão do paciente para a garantia da ordem pública se faz necessária ante sua periculosidade real, para se assegurar a ordem pública e a tranqüilidade no meio social diante da gravidade concreta dos crimes pelos quais é acusado.

O fato de o paciente ter permanecido solto durante parte da instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, se evidenciado, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos para a custódia preventiva, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta. Tal como a hipótese presente.

A propósito eis a jurisprudência do STJ:


1. Apesar de o paciente encontrar-se solto quando da prolação sentença condenatória, ao vedar o apelo em liberdade, o douto Magistrado processante fundamentou a necessidade da custódia na manutenção dos pressupostos da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP, especialmente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)(HC 87127/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 08/09/2008).

[¿]

III. O fato de a ré ter permanecido solta durante a instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, se evidenciado, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos para a custódia preventiva, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta. IV. A possibilidade concreta de reiteração de condutas delituosas, porquanto a personalidade da paciente mostra-se voltada para o cometimento de delitos, permite que o Juiz, ao prolatar a sentença condenatória, negue à ré o direito de apelar em liberdade, para garantia da ordem pública, ainda que tenha respondido ao processo em liberdade. V. (...). (HC 153045/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010). (g.n.).

Sobre a matéria, no mesmo entendimento, esta 2ª Câmara Criminal julgou o HC n. 0000299-08.2011.8.22.0000, de relatoria do e. Juiz Oudivanil de Marins, no dia 02/02/2011 com a seguinte ementa:


TJRO - Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Prisão preventiva decretada na sentença. Paciente que permaneceu solto durante parte do curso do processo. Necessidade de fundamentação da medida constritiva de liberdade. Garantia da ordem pública. Personalidade voltada à prática de crimes. Constrangimento ilegal não evidenciado.

O fato do paciente ter permanecido solto durante parte da instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, se evidenciado, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos para a custódia preventiva, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta.

A possibilidade concreta de reiteração de condutas delituosas, porquanto a personalidade do paciente mostra-se voltada para o cometimento de delitos, permite que o Juiz, ao prolatar a sentença condenatória, negue-lhe o direito de apelar em liberdade, para garantia da ordem pública, ainda que tenha respondido ao processo em liberdade. (g.n.).


O STF tem decidido que a prisão preventiva, devidamente justificada, objetiva, sobretudo, resguardar a ordem pública, retirando do convívio social aquele que, diante dos meios de execução utilizados nas práticas delituosas (modus operandi), demonstra ser dotado de alta periculosidade. HC 118.578-SP, Dje 30.03.2009, RHC23.426-SP, Dje 09.03.2009 e AgRg no HC 105.357-AL, Dje 20.10.2008.

Da mesma forma, a Corte Suprema já decidiu que a periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa - HC 12.23-3/4, São José do Rio preto, 3ª C. Extraordinária, rel. Maros Zanuzzi, 13.03.2003, v.u., JUBI 8/03.

Assim, sedimentado é o entendimento de que a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em outras palavras, a decretação da preventiva, objetiva evitar que o paciente continue deliquindo.

Em havendo risco demonstrado de que o paciente continuará delinquindo, é sinal que a prisão se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória.

E, como bem ressaltado na sentença que lhe decretou a prisão e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, e, ainda como também anotado no judicioso voto da eminente relatora, a personalidade pedófila do paciente, que restou apurada durante a instrução, induz à certeza quase absoluta de reiteração de conduta.

Não se trata de obrigatoriedade da prisão toda vez que constatada tal conduta, mas de um fato no qual o magistrado não pode se alhear sob pena de distanciar-se dos anseios da justiça no seu desiderato de buscar a paz social. É que o princípio da inocência também deve ser entendido em consonância com o disposto no parágrafo quarto do art. 227 da CF/88.

Nessa perspectiva, oportuno destacar o voto de vista da Ministra do STF Ellen Gracie, condutor do acórdão do HC 81.158-2/RJ que decidiu matéria semelhante:

[]. O crime de que é acusado o paciente está assim descrito no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou porno grafia, envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

A criança e o adolescente têm sido objeto de preocupação especial no Brasil, como também no plano internacional.

Além da Declaração Universal do Direito da Criança (1959) e da Convenção dos Direitos da Criança (1989) diversos outros pactos de proteção à criança, como a 45ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração pelo direito da criança à sobrevivência, à proteção e ao desenvolvimento, a convenção de Nova York sobre os direitos da criança e a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, têm sido subscritos por nosso País.

O legislador constituinte de 1988, atento à tendência mundial de fortalecimento de proteção à infância, reservou vários dispositivos a essa disciplina, elencados no art. 227 da Constituição Federal, cujo caput preceitua:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi editado com objetivo maior de dar efetividade a todos esses diplomas.

Entendo que o exame da gravidade dos delitos praticados contra criança e adolescentes deve ser dar, portanto, à luz de todas essas regras protetivas, e não tendo como referência a possibilidade de enquadramento da conduta numa lei ordinária de índole processual que não trata em especial de crianças e adolescentes, (¿).

Assim, considerando extremamente grave o crime de que é acusado o paciente, não vejo obstáculo à sua prisão preventiva (¿).


A hipótese em exame é mais grave. De fato, além de o paciente ter sido condenado pelo mesmo crime do 241 da Lei nº 8.069/90, objeto do julgamento acima, foi condenado ainda no art. 218 do CP (redação anterior a Lei 12.015/2009); art. 244-A, caput, do ECA; art. 1º da Lei 2.252/54 e art. 243 do ECA.

Sua condenação resultou em pena de 30 anos de reclusão, 06 anos de detenção e 650 dias-multa, ou seja, conduta bem mais grave do que a analisada na decisão do STF acima destacada. O fato redundou em uma verdadeira comoção social pela ampla divulgação nos meios de imprensa locais.

E, se é certo que o princípio da inocência vigora em sua plenitude, não podendo o magistrado curvar-se ao apelo midiático, tampouco à grita da opinião pública não raras vezes manipulada, o disposto no art. 227 § 4º da CF/88 também não pode ser ignorado e o magistrado também não pode fazer ouvidos moucos a todos esses fatores, sob pena de distanciar-se do objetivo de apaziguar o meio social.

Em síntese, conquanto não determinante para a mantença da prisão não se pode olvidar o clamor público. Não fora isto, não se pode olvidar sobretudo a personalidade pedófila do paciente que induz à certeza de reiteração dessa conduta e a existência de condenação a mais de 30 anos.

Isso posto, com as observações mencionadas, acompanho o voto da relatora.

Fonte: RONDONIAGORA

QUATRO PROCURADORES E DOIS PROMOTORES DISPUTAM COMANDO DO MP NESTA TERÇA-FEIRA




O Ministério Público de Rondônia realiza nesta terça-feira (15) a eleição que resultará na constituição de lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça no biênio 2011/2013. São candidatos os Procuradores de Justiça Abdiel Ramos Figueira,Ivo Scherer, Jackson Abílio de Souza e Julio Cesar do Amaral Thomé e os Promotores de Justiça Héverton Alves de Aguiar e Marcos Valério Tessila de Melo.

São eleitores todos os integrantes da carreira que tenham vitaliciedade, com exceção daqueles que estejam afastados da carreira ou na inatividade. O direito de voto será exercido pessoalmente ou por via postal. O voto será facultativo, secreto (não se admitindo por procurador) e plurinominal. Os trabalhos serão realizados na sede do Ministério Público, tendo início às 9h, com previsão de encerramento às 16 horas.

Fonte: rondoniagora.com

DALTON DI FRANCO DEFLAGRA CAMPANHA PELA DUPLICAÇÃO DA BR-364 PARA CONTER ACIDENTES


O jornalista Dalton Di Franco iniciou nesta segunda-feira (14) no programa Plantão de Polícia a Campanha Duplicação da BR-364, Já! com o objetivo de sensibilizar os políticos e empresários para a urgente tomada de solução dos acidentes ocorridos na principal rodovia federal, que corta o Estado, onde, só neste ano, tirou a vida de muitas pessoas.

- Até quando teremos que suportar essa mortandade toda. Na semana passada, na direção de Guajará-Mirim, um acidente matou um mulher que já havia perdido um braço em acidente anterior. Depois, perto de Ji-Paraná, o acidente que matou o ex-deputado Eduardo Valverde e o professor Ely Bezerra.

Dalton lembrou que até um padre, muito conhecido e atuante em Porto Velho, morreu em acidente perto de Itapuã do Oeste, no ano passado.

Será que teremos que ver mais gente morrendo para que as autoridades tomem uma providencia, indaga Dalton Di Franco. Pela Internet, ele recebeu centena de adesões. Os internautas manifestaram apoio à campanha, com a disposição de assinar que será encaminhado aos congressistas.

sábado, 12 de março de 2011

NOTA DA PRF CONFIRMAVA QUE VALVERDER ERA UM DOS MORTOS NO ACIDENTE




PRF/RO informa que por volta das 17h47, no Km 355 da BR 364, em Ji-Paraná/RO, ocorreu um acidente tipo colisão frontal envolvendo um veículo Prisma e uma carreta, causando a morte do Dep. Eduardo Valverde e o do Sr. Eli Bezerra Sales.

Morreu nesta sexta-feira, por volta das 18h15min na BR 364, entre Ji-Paraná e Jaru, o ex-deputado federal Eduardo Valverde, presidente estadual do Partido dos Trabalhadores em Rondônia. Eduardo Valverde Araújo Alves tinha 54 anos completados no último dia 20 de fevereiro. Nascido no Rio de Janeiro, era auditor da Superintendência Regional do Trabalho e foi deputado federal por dois mandatos, 2003-2007/2007/2011. Licenciou-se do mandato de Deputado Federal, na Legislatura 2007-2011 para disputar o Governo de Rondônia, ficando em terceiro lugar nas eleições.

Filiado ao PT desde 1985, foi presidente do diretório Regional do PT entre 1995-1999; Presidente do diretório Municipal do PT em Porto Velho entre 1988-1989.

Valverde também foi técnico da Eletronorte; Oficial da Marinha Mercante, Frota Nacional de Petroleiros, Frota Oceânica Brasileira, Rio de Janeiro, RJ, 1978-1981. Era formado em Direito e Administração pela Unir e tecnólogo mecânico, pela Escola Federal do Rio de Janeiro.

No Congresso Nacional fez parte de diversas comissões como membro, titular e suplente.

Atividades Sindicais, Representativas de Classe e Associativas:

Diplomado Senador em junho de 2001, porém teve a diplomação logo a seguir sustada por ato do TSE, impedindo a instauração da CPI da corrupção, em curso no Senado Federal.

Valverde era casado com a secretária municipal de Política para as Mulheres de Porto Velho, Mara Valverde e deixa duas filhos Mayela e Dandara.


Confira fotos Do site www.comando190.com.br:

TRÊS COMUNICADORES MORREM EM RONDONIA EM UMA SEMANA

1 - Edson Fogaça era sócio do jornal eletrônico Oobservador.com. Graduado em Administração de Empresas, atuava na comunicação como editor do site Impactorondonia.com.br. Também mantinha uma coluna intitulada “Achei na Net”.

2 – Paulo Queiroz mantinha há mais dez anos uma coluna diária no jornal O Estadão do Norte, “Política em Três Tempos”. Também atuava como articulista na mídia online. Paulo era o mais popular cronista político de Rondônia e um dos mais importantes jornalistas da Amazônia.

3 - Ely Bezerra de Sales era jornalista, professor e foi locutor do programa Voz de Rondônia na Rádio Caiari, em Porto Velho. Atualmente se dedicava à comunicação político-partidária e exercia o cargo de secretário adjunto da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e Turismo (Semdestur-Porto Velho).

Este mês de março de 2011 ficará marcado pelo luto na comunicação rondoniense. Em menos de uma semana perdemos três colegas. No dia 07 morreu aos 36 anos Edson Fogaça, que estava internado há 17 dias na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Base, em Porto Velho. Ele apresentava uma série de problemas de saúde, que incluíam pneumonia.

Dois dias após a morte de Edson foi encontrado morto o jornalista Paulo Queiroz, aos 63 anos, na sede de seu web site de notícias, Rondoniasim.com, localizada no centro de Porto Velho. Um frasco de medicamentos encontrado perto do corpo fez um perito da Polícia Técnica formular a hipótese de suicídio.

...E, como se não bastasse, nesta sexta-feira (11), exatamente dois dias após Paulo ter sido encontrado morto, perece em grave acidente automobilístico na BR-364, o jornalista Ely Bezerra de Sales, aos 44. Ele seguia em viagem com o ex-deputado Eduardo Valverde, que também teve a vida ceifada.

Fonte: rondoniaovivo.com

quinta-feira, 10 de março de 2011

Adeus ao jornalista Paulo Queiroz, o grande responsável pela organização sindical dos jornalistas rondonienses





Os familiares, amigos e a imprensa rondoniense rondoniense estão de luto. A morte física do jornalista Paulo Queiroz, deixa uma lacuna insubstituível na categoria dos profissionais de imprensa. PQ ou Paulo Queiroz como era conhecido em nosso meio, foi verdadeiramente o grande baluarte pela organização sindical dos jornalistas, e seu trabalho será eternamente reconhecido, principalmente pela “velha guarda”, os veteranos de hoje, que conheceram ainda jovens o aguerrido colega, vindo lá do Nordeste.

A experiência e a liderança de Paulo Queiroz foram fundamentais na organização da então Associação dos Jornalistas e posteriormente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Rondônia. Reportarmos-nos as décadas de 70 e 80. Foi uma verdadeira batalha, em alguns momentos incompreendidos, enfrentando até mesmo a oposição do bem, naqueles tempos de ditadura militar. Eram épocas sem piso salarial, sem veículo para se locomover, sem internet, e convivendo com a forte pressão governamental.

O colega Paulo Queiroz teve uma atuação marcante como presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Rondônia - Sinjor. Sua ação foi determinante para a primeira regularização profissional de antigos jornalistas, que exerciam a profissão em Rondônia, de forma irregular. Após muitas audiências, processos e relatórios um grupo de veteranos (dentre estes eu), obteve finalmente o registro profissional, equivalente ao diploma do curso superior de jornalismo.

Mesmo quando deixou a presidência do Sinjor, Paulo Quiroz sempre foi aquele companheiro acionado para intermediar as controvérsias, atuando como conselheiro, e jamais abandonou a militância sindical. Este exemplo de companheirismo e abnegação teve por onde passou, quer no serviço público ou na área privada através dos jornais.

“Bom de copo”, amante da leitura, crítico contundente, assessor de personalidades e autoridades, agitador cultural, e mesmo na idade avançada ainda trilhava os caminhos acadêmicos como aluno do curso de filosofia da Unir, este era o Paulo Queiroz. Mesmo sem procuração, posso ousar em declarar em nome de todos os demais veteranos da imprensa, nosso sincero reconhecimento e nosso pesar aos familiares e amigos do grande colega Paulo Queiroz Bezerra.



Autor: Paulo Ayres – Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, Professor, Jornalista, Radialista, e Técnico Legislativo. Contatos: celular 8116-9750 e email – pauloayres_jornalista@hotmail.com

segunda-feira, 7 de março de 2011

Motociclista morre ao se chocar em canteiro central e árvore



Morreu na noite de sábado passado a grande amiga Inara Santos Rodrigues, de 45 anos. Ela conduzia sua moto pela Avenida Migrantes, próximo a Avenida Guaporé, zona Norte de Porto Velho, quando perdeu o controle, bateu no canteiro central e em seguida em uma árvore.

Com o impacto Inara acabou morrendo no local.

Inara trabalhava com vendas. Nas horas vagas gostava de representar. Ela chegou a participar de peças produzidas pelo palhaço Pra Dentro, exibidas no programa Sábado Total.

Solteira por opção, Inara criou dois filhos, um dele está se formando em Medicina, na UNIR. Era um exemplo de mãe e amiga, conforme Rafael, seu filho, que lamentou o episódio.

Ela foi sepultada no cemitério de Santo Antônio.

quinta-feira, 3 de março de 2011

TJ-RO terá de votar novamente lista devolvida à OAB


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de Rondônia coloque novamente em votação a lista sêxtupla enviada pela OAB para preenchimento de uma vaga de desembargador pelo quinto constitucional. O CNJ determinou também que a votação seja aberta, diferente do que aconteceu quando o TJ-RO devolveu a lista porque nenhum dos candidatos obteve votos suficientes.

Na decisão, o CNJ entendeu que as listas referentes ao quinto devem atender ao princípio da transparência e serem votadas de maneira aberta e fundamentada. O relator do caso, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, foi vencido e a decisão foi baseada no voto do conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, que abriu a divergência do relator e foi seguido pela maioria dos conselheiros.

O Pedido de Providências da OAB-RO que pediu a impugnação da devolução da lista à entidade foi baseada na violação do artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, que determina que "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros". Além disso, foi alegada a contradição ao parágrafo único do artigo 94 da Constituição, que tem a seguinte redação: "recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação".

Na sessão do CNJ, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante questionou: "para os juízes que concorrem a uma promoção por vaga de merecimento é exigida a fundamentação de votos, por que não se exigir o mesmo no tocante às listas da advocacia e do Ministério Público?".

Com a decisão do CNJ, a lista sêxtupla com as indicações da OAB-RO que havia sido devolvida retornará ao TJ-RO, para que a examine de novo. Segundo Cavalcante, a decisão do tribunal não podia negar eficácia à Constituição, e quanto ao quinto, "a Justiça é feita por advogados, membros do MP e magistrados. O legislador constituinte, quando determinou que um quinto das vagas de julgadores nos tribunais seria da advocacia e do MP teve como objetivo uma maior humanização desses tribunais a partir da visão da advocacia e do MP". Com informações da Assessoria de Imprensa da Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Pedido de Providências 0007009-91.2010.2.00.0000
fonte: CONJUR.COM.BR

CRIMES HEDIONDOS: STJ edita súmula sobre progressão de regime

O Superior Tribunal de Justiça editou a nova súmula 471, que tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.

O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.

Esse novo entendimento foi exposto pelo STJ no julgamento do HC 134.518, em que a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime também foi declarada, e do HC 100.277, no qual foi decidido que a Lei 11.464/07 não seria usada nos crimes ocorridos antes dela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 134518
HC 100.277
HC 147.905
HC 83.799

FONTE: CONJUR (http://www.conjur.com.br/2011-mar-01/stj-edita-sumula-progressao-regime-crimes-hediondos)

JULGAMENTO DEVE REFLETIR ISONOMIA ENTRE CARREIRAS



por Ali Mazloum

Amargo conflito sobre a posição do assento reservado ao Ministério Público foi desencadeado na República Federal da Alemanha, logo após a queda do nazismo. Antes, grudado aos juízes por ocupar o mesmo banco, foi o acusador colocado no piso, em situação de idêntico prestígio destinado ao advogado de defesa.

Chamem o carpinteiro! Foi o que se fez na República da Polônia, depois da reforma de Gomulka (1956), para apagar os resquícios do totalitarismo que por ali começava a soçobrar. Mandaram, literalmente, chamar o carpinteiro para cerrar a bancada que unia o acusador ao juiz. Essa medida extrema, simbólica, arrolhava uma das piores e mais assombrosas heranças soviéticas no sistema judiciário polaco: a proeminência do Estado-acusação .

O passado inglório, certamente, revelara àquelas nações a importância da distribuição isonômica da palavra e também dos lugares e posições reservados a cada partícipe do processo penal. Em sala de audiências ou na sessão de julgamentos nos tribunais, a paridade de armas entre acusação e defesa constitui elemento imprescindível para a obtenção de um resultado justo. Aquelas mudanças, portanto, não tiveram cunho meramente decorativo. Estão pautadas no mais lídimo desejo de realização de justiça.

Por aqui, a despeito dos inúmeros problemas ainda sem solução, especialmente o relativo à morosidade do Judiciário, o objeto de desejo dos atores do processo continua sendo o estrado, ou tribunal como era designado o lugar reservado aos magistrados para distribuir justiça. Com todos preocupados em subir ao palco, o espaço ficou pequeno para tanta gente.

Para se ter uma idéia da encrenca causada pela má interpretação de leis corporativistas, na Justiça Federal os magistrados têm assento sobre um pequeno estrado; o membro do Ministério Público Federal (MPF) tem o privilégio de sentar-se no mesmo plano e à direita dos juízes; à Defensoria Pública da União (DPU) é dado o direito de sentar no mesmo plano do MPF; a Advocacia (OAB) tem direito a receber tratamento isonômico. Concluindo: cercado lotado, sala vazia, e muito pouco caso com o escalonamento normativo, pelo qual a Constituição deveria ocupar a hierarquia do sistema. É dela que se deveria extrair a concepção cênica de uma sala de audiências.

É clarividente que a equidistância do julgador não se mede pela altura do piso onde se assenta, mas pelo tratamento dispensado a cada uma das partes. Daí merecerem os participantes do cenário processual condições jurídicas igualitárias de argumentação e de atuação. No processo penal, acusação e defesa, como em qualquer espaço democrático, devem estar em pé de igualdade. Enfim, sobriedade e neutralidade devem adjetivar uma sala de audiências. Pompa, compadrio e parcialidade judicial não combinam com ambientes forenses.

Tentativa de solução à maçaroca foi ensaiada na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo após justa reclamação de defensores públicos. Com a determinação de retirada do estrado sobre o qual ficava a mesa destinada aos trabalhos do juiz, todos foram parar no piso térreo da sala. Mais ainda: o assento da acusação foi colocado ao lado do assento da defesa, dando-se efetividade ao princípio constitucional de paridade de armas entre ambos. Todavia, o MPF insiste em sentar-se ao lado do juiz. Não quer concorrência com o advogado. Para tanto, impetrou Mandado de Segurança um tanto sui generis no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, servível para defender não um direito, mas uma “tradição”. Que tradição seria essa de sentar a acusação ao lado do julgador?

Durante a ditadura militar instaurada a partir do golpe de 1964, o assento do acusador nas sessões de julgamento galgou o estrado e aferrou-se à mesa de trabalho do juiz, não por motivos legais, nobres ou de justiça, mas como lembrete da onividência castrense sobre a atividade judiciária. O MPF, na época, agia como uma espécie de longa manus do regime. Torçamos para que não seja essa a “tradição” defendida em remédio tão heróico e democrático como é o mandado de segurança.

Não sendo essa a tradição reivindicada pelo MPF, existe outra, de natureza religiosa, decorrente das diversas passagens do Novo Testamento, que mostram que o centro de tudo é Deus (ou o Pai como Jesus o chamava) e é o lugar daquele que detém a autoridade máxima, seguido do lugar à sua direita, reservado a Jesus Cristo. O evangelista Marcos, narrando a ascensão de Jesus Cristo, assevera, “depois de falar com os discípulos, o Senhor Jesus foi levado ao céu, e sentou-se à direita de Deus” (Mc 16,19). A primazia do lugar central e o da sua direita, retratados na Bíblia, no decorrer dos tempos, foi sendo assimilada pelas autoridades laicas, em especial durante a idade média, por causa da ascendência que os Papas tinham sobre os soberanos cristãos do ocidente. Ora, nem o Judiciário é Deus, nem o MPF deveria ter a pretensão de ser filho da divindade. Ademais, acovilhar tradição religiosa em Estado laico para garantir um lugar ao lado do juiz constitui afronta direta à Constituição Federal.

Em verdade, não existe tradição nenhuma que assegure ao Estado-acusação assento privilegiado. Não lhe é dado sentar-se ao lado do julgador. Não se encontram motivos na atual Constituição Federal que justifiquem esse tipo de comunhão. O Poder Judiciário, em obediência ao princípio constitucional de acesso à Justiça, deve receber as partes em seu recinto de trabalho e a elas dispensar tratamento isonômico, sem prestigiar uma em detrimento de outra.

O processo penal moderno prima pela busca da verdade real. Foi idealizada para o processamento de inocentes, não de culpados, porquanto a culpa é extraída somente a final, com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Em audiência, onde são produzidas importantes provas, especialmente a oral, deve-se garantir que o comportamento de depoentes (réus, testemunhas, informantes) não seja influenciado pela composição cênica de uma sala de audiências de estilo nazi-fascista, destoante de preceitos constitucionais indisputáveis, como o é a isonomia entre a acusação e defesa, e a equidistância material e formal do juiz.

É imperiosa a efetivação da isonomia entre todos os integrantes de carreiras essenciais à Justiça, fazendo-se do desapego um exercício constante para pôr cobro a privilégios injustificáveis. É preciso, pois, criar o ambiente ideal nas salas de julgamento para que haja interação entre inquiridos e inquiridores. É preciso estatuir iguais condições entre acusação e defesa para se estabelecer com depoentes e ouvintes o que os franceses denominam de rapport, que em suma significa concordância, relação, afinidade. A boa comunicação interpessoal pode ser decisiva na obtenção de informações seguras e úteis ao resultado justo do processo. A capacidade de persuasão está diretamente ligada à forma como esse processo de comunicação se desenvolve. Destarte, que se dê lugar à justiça. Cumpra-se a Constituição, que não outorga privilégios nem locais de destaque a quem quer que seja. Que se faça da justiça o foco principal do processo judicial.

Ali Mazloum é juiz federal em São Paulo, especialista em Direito Penal e professor de Direito Constitucional.

Fonte: CONJUR (em 28/02/2011)

quarta-feira, 2 de março de 2011

VEJA O VIDEO DA REPORTAGEM REALIZADA NO BAIRRO BOM SUCESSO

DALTON DI FRANCO PARTICIPA DE REUNIÃO COM MORADORES DO BAIRRO BOM SUCESSO






O jornalista Dalton Di Franco, apresentador do proprama Plantão de Polícia, participou de uma reunião com moradores do bairro Bom Sucesso, na zona Sul de Porto Velho, quando ouviu uma série de reivindicações.

Um dos problemas constatato por Dalton Di Franco, são as condições das vias públicas do bairro. "Estão cheias de buracos e de muita lama. Os carros que se arriscam, ficam atolados", afirmou Dalton Di Franco.

O presidente da Associação, Eugênio Maguila, falou sobre a deficiencia da energia. "Não temos posteamento e por conta disso nao temos iluminação pública", lamentou.

Dezenas de crianças estão sem estudar por faltar no bairro uma escola. A associação iniciou a construção de uma casa, de madeira, para abrigar provisoriamente, uma escolinha.

Para ajudar na construção da escola, Dalton Di Franco iniciou uma campanha, mobilizando seus telespectadores. O casal Vanessa e Kennedy, da Refrigeração Kennedy, doou um ar condicionado de 10 mil BTUs.

Fonte: Oprincipalonline.blogspot.com