DALTON DI FRANCO

DALTON DI FRANCO
Jornalista, escritor, radialista, administrador de empresas, pós-graduado, professor universitário e Advogado. Ele já foi vereador, deputado estadual e vice-prefeito de Porto Velho (RO)

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Consórcio tem de devolver dinheiro a quem desistiu

O Superior Tribunal de Justiça estendeu a todos os contratos de uma empresa de consórcios os efeitos da decisão que determinou a devolução dos valores pagos por quem desistiu ou foi excluído do consórcio, com correção monetária. A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A Justiça de São Paulo entendeu que os valores eram devidos apenas para os contratos firmados até dezembro de 1993, enquanto estava vigente a Portaria 190/89 do Ministério da Fazenda. Esta norma determinava que os participantes desistentes ou excluídos do consórcio receberiam de volta as quantias pagas, sem juros e sem correção monetária.
Com a revogação da portaria, no final de 1993, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando as empresas a devolver os valores com correção monetária, por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central.
Em Ação Civil Pública, o Idec alegou que a empresa de consórcios Viana Administradora de Consórcios não estava devolvendo aos consumidores desistentes ou excluídos as parcelas quitadas, com juros e correção, mesmo com o término do grupo.
Em primeira instância, foi determinada a devolução a todos os desistentes e excluídos com as devidas correções. No entanto, como o tribunal de segunda instância excluiu da obrigação os contratos firmados após a revogação da portaria, o Idec recorreu ao STJ.
O julgamento da 4ª Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com o ministro Salomão, a nova regulamentação dos consórcios estipulada pelo Banco Central a partir de 1994 não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pelos consumidores desistentes e excluídos.
O ministro esclareceu que a decisão judicial é uma condenação genérica, que visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. Posteriormente, em fase de liquidação, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vítima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não fez o pagamento de qualquer quantia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Resp 702.976

Fonte: Consultor Jurídico

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