DALTON DI FRANCO

DALTON DI FRANCO
Jornalista, escritor, radialista, administrador de empresas, pós-graduado, professor universitário e Advogado. Ele já foi vereador, deputado estadual e vice-prefeito de Porto Velho (RO)

quinta-feira, 29 de março de 2007

BOQUILÉU É CONDENADO POR JÚRI POPULAR E FICA PROIBIDO DA LICENÇA PARA DIRIGIR

Hedi Carlos Matias Carvalho, vulgo “Boquiléu”, 28 anos, foi julgado na manhã de ontem (27) no plenário do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho (RO), e condenado a dois anos e onze meses de detenção, pela morte de Eliana das Graças Reis, tendo também como punição, a proibição para obter a permissão da Carteira Nacional de Habilitação durante o mesmo prazo da pena fixada pelo Juiz Substituto Adriano Lima Toldo, o qual presidiu a sessão.

O condenado vai cumprir a pena no regime aberto, baseando-se na auto disciplina e senso de responsabilidade. Nos termos do Artigo 44 do Código Penal, o Juiz Substituto Adriano Lima Toldo, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Na primeira, Hedi Carlos Matias Carvalho terá que prestar serviços à comunidade durante oito horas semanais, em entidade assistencial ou hospitalar, preferencialmente em hospital público para auxiliar no atendimento de acidentados. Já na segunda Hedi Carlos irá pagar em dinheiro aos sucessores da vítima, ou não sendo encontrados, a entidade pública ou privada com destinação social, o valor correspondente a vinte salários mínimos, o qual poderá ser parcelado durante o prazo da pena.

De acordo com o processo de nº 501.2004.006195-2, no dia 23 de maio de 2004, por volta das 04 horas, na Avenida Jorge Teixeira, em Porto Velho (RO), no local popularmente conhecido como Espaço Alternativo, Hedi Carlos Matias Carvalho, utilizando-se de uma motocicleta de placas NBB -3546 – PVH/RO, atropelou a vítima Eliana das Graças Reis, produzindo-lhe lesões, resultando na morte da mesma. Segundo foi apurado pelo Ministério Púbico Estadual, Hedi Carlos não tinha habilitação para dirigir veículo, havia ingerido bebida alcoólica e trafegava com a motocicleta em alta velocidade.

“Boquiléu” havia sido enquadrado nas sanções do Artigo 121, § 2º, inciso III do Código Penal, porém o júri popular acolheu a tese da defesa, consistente na desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo, na modalidade imprudência, dando com isso nova definição jurídica ao fato, previsto no Artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97).

FONTE: TJ/RO

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